- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a l50 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 106.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 29/09/1994
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