- 1 -Na zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.
- 2 -Nesta zona de risco, enquanto se mantiverem as instalações que criam a situação de risco, os planos de urbanização e de pormenor, os loteamentos e as novas construções, bem como qualquer alteração à rede viária, ficam sujeitos às condições específicas que forem definidas pelo Serviço Municipal de Protecção Civil em parecer solicitado para o efeito.
- 3 -Nesta zona de risco é interdita a entrada em funcionamento de novos equipamentos colectivos ou de serviços públicos que provoquem aglomeração de pessoas para além das que aí trabalham em permanência.
- 4 -A desafectação das instalações que provocam a situação de risco determina a alteração dos condicionamentos constantes do presente artigo e dos limites da zona constantes da planta de condicionantes ambientais urbanas, com base em proposta do Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 25.º — Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994