- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional os logradouros devem ser ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, salvo nos seguintes casos:
- a)Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo nestes casos ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
- b)Estacionamento em cave, desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento do logradouro, nomeadamente com coberto vegetal, árvores e sistemas de drenagem das águas pluviais que permitam a sua infiltração no subsolo;
- c)Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente por os logradouros confinantes já se encontrarem ocupados com construções ou por a topografia do terreno envolvente determinar más condições de fruição do logradouro.
- 2 -A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior será precedida da realização de vistoria pelos serviços municipais que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU e que não são destruídas as espécies arbóreas que interessa preservar.
Artigo 53.º — Logradouros
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994