- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Protecção aos aquedutos;
- b)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- c)Protecção a marcos geodésicos;
- d)Protecção a instalações militares;
- e)Protecção ao aeroporto de Lisboa;
- f)Protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
- g)Protecção a valores concelhios;
- h)Protecção a edifícios públicos;
- i)Protecção a áreas sujeitas ao regime florestal;
- j)Protecção a vias rodoviárias;
- k)Protecção a edifícios escolares;
- l)Protecção a ferrovias;
- m)Protecção a prisões e estabelecimentos tutelares de menores;
- n)Protecção aos centros radioeléctricos nacionais;
- o)Protecção às condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto;
- p)Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL).
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das constantes nas alíneas i), m) e o), constam da planta de condicionantes referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores têm como objectivo:
- a)A segurança dos cidadãos;
- b)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- c)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- d)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 8.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994