As quintas a reconverter são constituídas por antigas estruturas de produção agrícola cujos elementos edificados e paisagísticos ainda existentes interessa preservar integrando-os com novos usos (habitacional, terciário ou equipamentos colectivos) em novas soluções urbanísticas, estabelecendo-se, para tal, as seguintes condições:
- a)É permitido o loteamento urbano, podendo, por decisão da Câmara Municipal, os edifícios e os espaços verdes, constantes do inventário municipal do património, a preservar e a manter, as infra-estruturas viárias e os equipamentos serem de natureza privada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- b)IUB máximo, referido à área da quinta, não incluindo os edifícios preexistentes a restaurar ou reabilitar - 0,6;
- c)IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º