- 1 -Nestas áreas, as obras de alteração e de ampliação destinadas a equipamentos e serviços públicos ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)As obras de ampliação não podem ultrapassar 10% da superfície de pavimento existente, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)As obras de ampliação que ultrapassem a superfície definida na alínea anterior têm de ser precedidas de projecto que se conforme com o disposto no artigo anterior e que abranja todo o conjunto da parcela ocupada pelos edifícios que constituem o equipamento ou serviço.
- 2 -Nos casos em que estas áreas integrem a estrutura verde da cidade, é aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 89.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1994