- 1 -Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação.
- 2 -No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de privatização, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 3 -No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, aplicando-se à assinatura desses instrumentos o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 4.º — Representação no processo de alienação
Vigente desde: 14/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2012
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012