- 1 -Os espaços urbanizáveis são caracterizados pela sua continuidade a espaços urbanos e pelo potencial nível de infra-estruturação e possibilidade de implantação de edificações e funções urbanas complementares, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.
- 2 -Os espaços urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos habitacionais e de serviços e a equipamentos ou à implantação de empreendimentos e projectos de natureza turística e de lazer, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento e espaços verdes de suporte.
- 3 -São identificados os espaços urbanizáveis nos aglomerados de Juromenha, Mourão, Estrela, Amieira, Alqueva e Luz.
- 4 -A ocupação urbana nestes espaços fica dependente da concretização das redes de infra-estruturas básicas de saneamento, drenagem e acessibilidades necessárias.
- 5 -A construção de novos edifícios ou a alteração/conservação de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
(ver quadro no documento original)
- 6 -Os restantes parâmetros urbanísticos serão os estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território, os quais devem definir regras que garantam a correcta integração e conformidade com os espaços urbanos existentes.
- 7 -Na ocupação destes espaços deverão ser observados o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, que se refere à zona reservada, e os condicionamentos decorrentes da faixa de protecção de 100 m a partir do NPA da albufeira, bem como o disposto artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2002