- 1 -No licenciamento de qualquer operação urbanística na área do POAAP, nomeadamente em operações de loteamento, obras de construção, alteração/conservação e ou ampliação das construções existentes, deverá ser assegurada a correcta integração urbana, formal e paisagística com a envolvente, que assegure, nomeadamente:
- a)A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
- b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
- c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- d)A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 2 -Nas novas construções, bem como na alteração e alteração/conservação de construções existentes, e sempre que tal se considere conveniente, preconiza-se a adopção dos seguintes materiais e cores:
- a)As fachadas deverão ser rebocadas e afagadas, preferencialmente pintadas a cal ou tinta plástica, na cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde se preconiza a aplicação de cores tradicionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;
- b)As coberturas, com as inclinações adequadas, deverão ser em telha tradicional de canudo ou do tipo «Lusa», em barro de cor vermelha;
- c)As caixilharias exteriores deverão ser em madeira tratada, pintada ou envernizada, alumínio termolacado ou PVC, sendo preconizadas as seguintes cores: branco, castanho-escuro, vermelho-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul ou outra tradicional;
- d)Os muros deverão ser em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com marcação de soco e coroamento, nas cores ocre, azul ou cinza, com altura não superior a 1,2 m, salvo se complementados por sebe, arborização, rede ou outro material semitransparente, com a altura máxima de 0,6 m.
Artigo 35.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002