- 1 -Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos:
- a)É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
a1) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: outra área agrícola e área de floresta de produção, desde que observe as medidas preventivas contra o risco de incêndio referidas no artigo 8.º, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
a2) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a1), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável;
A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública;
- b)De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal do Sardoal a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;
- c)Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal do Sardoal poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas;
- d)A Câmara Municipal do Sardoal deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
- a)É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
- 2 -Disposições específicas - são objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMS, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
- 2.1 -Suiniculturas:
- a)Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
- b)Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
- 2.2 -Outras pecuárias:
- a)Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
- 2.3 -Pecuárias caseiras:
- a)Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos;
- b)As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente;
- c)A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
c1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
c2) Estejam asseguradas as condições minímas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico;
- d)A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores;
- e)No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c2), compete à Câmara Municipal do Sardoal, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
- 2.4 -Parques ou depósitos de sucata:
- a)Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho;
- b)A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento dos interessados.
- 2.5 -Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros:
- a)Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais;
- b)Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
- 2.6 -ETAR e fossas sépticas de uso colectivo:
- a)Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelcidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271;
- b)Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m;
- c)Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
- 2.7 -Depósitos de combustíveis:
- a)Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo e no Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947.
Artigo 15.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 51.º
- Artigo 14.º