- 1 -O prémio adicional, referido no artigo 2.º, n.º 2, será calculado de acordo com os princípios e nos termos seguintes:
- a)O montante a apurar deverá reflectir a variação dos preços de mercado de um conjunto determinado de produtos e de matérias-primas, durante o período de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1999, em relação a preços de referência previamente definidos, por acordo das partes, para esse mesmo conjunto de bens;
- b)Em cada um dos anos de 1996 a 1999, inclusive, o produto líquido das vendas, deduzido do custo das matérias-primas, tomando-se por referência um complexo petroquímico igual àquele de que a CNP é actualmente proprietária em Sines, será calculado em marcos alemães (DEM), aplicando-se preços médios anuais constantes de tabelas de mercado publicadas, taxas médias de câmbio USD/DEM e quantidades, descontos, custos de frete e taxas portuárias previamente definidos;
- c)Até ao valor positivo de 130,5 milhões de marcos (DEM) de diferenças acumuladas, apuradas nos termos da alínea anterior, a importância a imputar ao prémio adicional será de 60% do valor dessas diferenças;
- d)Pelo que exceder o valor acumulado referido na alínea anterior, a importância a imputar ao prémio adicional será de 36,24% desse excedente;
- e)As importâncias apuradas nos termos das alíneas anteriores serão capitalizadas à taxa anual de 7%, desde 1 de Julho do ano a que respeitam até à data em que tiver lugar o pagamento;
- f)A importância final devida a título de prémio adicional corresponderá à soma do valor capitalizado das diferenças anuais, conforme previsto nas alíneas precedentes, desde que esse valor seja positivo, não havendo lugar a pagamento se o valor apurado for negativo;
- g)A importância a pagar nos termos das alíneas anteriores não poderá, no entanto, exceder o valor equivalente a 210 milhões de marcos (DEM), mesmo que o montante efectivamente apurado seja superior.
- 2 -O apuramento dos valores a que se refere o número precedente será feito por uma sociedade de auditores de reputação internacional, designada por acordo entre o Estado e o adquirente, sendo os custos suportados por ambas as partes em igual proporção.
- 3 -O pagamento que for eventualmente devido a título de prémio adicional vencer-se-á no primeiro dia útil do ano 2000.
- 4 -O adquirente gozará da faculdade de antecipar o pagamento do prémio adicional, relativamente à data prevista no número anterior, sendo o mesmo, neste caso, calculado nos termos constantes dos n.os 1 e 2, mas estimando-se a parte do prémio respeitante ao período da antecipação mediante a multiplicação do valor anual de 52,5 milhões de marcos (DEM) pelo número de dias efectivamente antecipados e deduzindo-se à importância assim apurada o valor da capitalização prevista no n.º 1, alínea e), que corresponder a este período.
- 5 -A antecipação prevista no número anterior não poderá ser exercida posteriormente a 31 de Março de 1999.
- 6 -Se por razões imprevisíveis, ou fora do controlo do adquirente e às quais este não possa resistir, ocorrer uma situação tal, de duração superior a 30 dias, cujos efeitos tornem o cálculo do prémio adicional, conforme previsto no n.º 1, manifestamente iníquo para o adquirente, esse cálculo suspender-se-á pelo período que durar a referida situação, sendo retomado logo que a mesma cesse, devendo, nesse caso, acrescer ao prazo constante na alínea b) do n.º 1 o tempo correspondente àquele período.
Artigo 3.º — Prémio adicional
Vigente desde: 06/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995