- 1 -Constituem espaços culturais os valores de natureza patrimonial arqueológica, arquitectónica e urbanística e respectivas zonas de protecção.
- 2 -Considera-se património urbanístico do concelho:
- 2.1 -O núcleo central histórico da vila de Arronches:
- 2.1.1 -No núcleo histórico da vila de Arronches a demolição, ampliação, construção e alteração dos edifícios estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Natureza da ocupação e da utilização do solo - com uma densidade bruta máxima que não deverá exceder o valor de 150 habitantes por hectare, e interdita à criação de indústrias, oficinas e armazéns, a zona em questão destina-se à habitação, ao artesanato, a actividades comerciais e de serviço e a equipamentos turísticos e de cultura, devendo as novas construções, em lotes com uma frente mínima de 6 m, à excepção de operações de remodelação ou de recuperação, respeitar as características arquitectónicas e o ambiente urbano envolventes, dispondo-se predominantemente em banda e não ultrapassando um máximo de 2 pisos e de 40 fogos por hectare e os índices de implantação e de construção de 0,50 e 1,30, respectivamente;
- b)Plano de pormenor - sendo intenção do município despoletar acções tendentes à reabilitação do núcleo central histórico de Arronches, a zona em questão será oportunamente objecto de um estudo de pormenor, que, podendo alterar a volumetria dos edifícios existentes, cumpridos que sejam os condicionamentos atrás referidos e assegurada a sua integração no conjunto e a noção de escala, incluirá, obrigatoriamente, a marcação dos edifícios e conjuntos arquitectónicos (populares ou eruditos) a proteger e das edificações a manter, recuperar ou remodelar e a demolir.
Este plano deverá ter a forma de plano de salvaguarda e valorização.
- 2.2 -No núcleo antigo de Esperança, delimitado na planta de ordenamento e sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por planos de urbanização ou de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.
- 3 -Património arquitectónico classificado:
Constitui património arquitectónico classificado do concelho os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento que incluem os monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.º:
Monumentos nacionais:
- a)Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, com localização na Praça da República, Arronches (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922), ZP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 168, de 20 de Julho de 1960), Boletim, n.º 101, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
Imóveis de interesse público:
- a)Fortaleza de Arronches (torreão, muralha, guaritas), com localização na freguesia de Assunção, Arronches (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro);
- b)Igreja de Nossa Senhora da Luz, com localização na freguesia de Assunção (Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro).
- a)Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, com localização na Praça da República, Arronches (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922), ZP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 168, de 20 de Julho de 1960), Boletim, n.º 101, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- 4 -Património arquitectónico não classificado de interesse municipal:
Constituem património arquitectónico de interesse municipal os imóveis isolados, assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Igreja de Nossa Senhora da Esperança, com localização em Esperança;
Igreja de Nossa Senhora da Graça, com localização em Mosteiros;
Ermida em ruínas com frescos nas paredes, com localização no Monte da Venda;
Pontes romanas, com localização: a sul da vila de Arronches;
Igreja de Nossa Senhora do Rosário, com localização em Carrefe;
Fonte de Elvas, com localização em Arronches;
Igreja de Santo Isidoro (ruínas), com localização a sul da vila de Arronches;
Igreja de Santa Luzia, com localização em Arronches;
Igreja de Santo António, com localização em Arronches;
Ermida do Rei Santo, com localização na Nave Fria;
Igreja e Capela da Santa Casa da Misericórdia, com localização em Arronches;
Fonte do Vassalo, com localização em Arronches;
Igreja do Espírito Santo, com localização em Arronches;
Convento de São Pedro, com localização em Arronches;
Torre do relógio e edifício dos Paços do Concelho, com localização em Arronches;
Ponte do Crato, com localização em Arronches;
Porta manuelina, com localização em Arronches;
Igreja de São Bartolomeu, com localização em Revelhos.
- 5 -Património arqueológico classificado:
Constituem património arqueológico classificado do concelho de Arronches os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento que incluem monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.º:
Monumentos nacionais:
Abrigo com pinturas rupestres de Vale de Junco (Esperança), com localização no Vale de Junco, na serra de Louções (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho);
Imóveis de interesse público:
Abrigo Pinho Monteiro (abrigo da serra da Cabaça), com localização em Esperança (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro).
- 6 -Património arqueológico não classificado de interesse municipal:
Constituem património arqueológico de interesse municipal os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Povoado, com localização em Baldio;
Necrópole e povoado, com localização na Herdade do Zambujal, Baldio;
Monumento megalítico, com localização no Monte da Rasquilha;
Povoado, com localização na serra dos Louções;
Povoado, com localização em Louções;
Povoado, com localização no Monte da Velha;
Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade de Vale Bêbada;
Mancha de ocupação, com localização em Arronches;
Monumento megalítico, anta, com localização em Anta (estrada para Portalegre);
Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade da Rabujeira (Anta);
Mancha de ocupação, com localização no Monte do Alfeirão;
Necrópole, com localização no Monte do Belmonte;
Necrópole, com localização em Nossa Senhora do Carmo;
Necrópole, com localização no Monte de Escarninhos;
Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 1;
Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 2;
Povoado, com localização no povoado de Atalaia;
Povoado, com localização no Cabeço da Víbora;
Via, com localização no Porto Mane;
Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte de Saradas;
Via, com localização no Monte do Pisão;
Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte da Falagueira;
Atalaia, com localização na Atalaia de Escarninhos;
Atalaia, com localização na Atalaia da Água de Raiz;
Atalaia, com localização na Atalaia dos Louções;
Atalaia, com localização na Atalaia do Outeiro Branco;
Atalaia, com localização na Atalaia da Torre das Areias;
Atalaia, com localização na Atalaia de São Bartolomeu;
Atalaia, com localização na Atalaia de Algalé, Baldio.
- 7 -Protecção do património arquitectónico e arqueológico:
Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e da salvaguarda do núcleo central histórico da vila de Arronches, estabelece-se o seguinte:
- 7.1 -Salvaguarda do património edificado:
São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados no n.º 4 sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 7.2 -Salvaguarda do património arqueológico:
Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
- a)A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;
- b)Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
- c)Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal, dando conhecimento imediato ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.
- 7.1 -Salvaguarda do património edificado:
Artigo 39.º — Património edificado e arqueológico
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995