Os espaços industriais existentes, confinantes com espaços urbanos habitacionais ou integrados no perímetro urbano, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Só poderão ser licenciadas as ampliações das instalações existentes quando se tratar de indústrias compatíveis com a malha urbana, e incluídas nas classes C e D do Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91;
- b)Sempre que possível, as classes de indústrias A e B ou aquelas que ocupem uma área superior a 3 ha de terreno deverão ser transferidas para os espaços industriais previstos na planta de ordenamento.
As indústrias existentes, referenciadas ou não na planta de ordenamento e incluídas nos perímetros urbanos, ficam sujeitas às seguintes disposições complementares:
1) Em caso de encerramento ou interrupção de laboração por um período superior a um ano, fica interdito o reinício de actividade de qualquer unidade industrial;
2) Para efeitos de utilização do solo, as unidades que durante o período de vigência do Plano se identificarem conforme o referido anteriormente são classificadas como espaços habitacionais, ficando sujeitas ao disposto nos artigos 17.º e 18.º;
3) Se realizada por iniciativa própria, a transferência de qualquer unidade industrial inserida em perímetro urbano, para os espaços industriais propostos, o espaço resultante da referida operação ficará igualmente identificado como espaço habitacional, ficando portanto sujeito ao disposto nos artigos 17.º e 18.º