- 1 -Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:
- a)Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
- b)Estacionamento automóvel público - dois lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns e serviços;
- c)Instalação de equipamentos colectivos;
- d)Construção de outras infra-estruturas;
- e)Espaços verdes.
- 2 -A área total de cedência, incluindo a área afecta às vias e à área de estacionamento, referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na sede do concelho.
- 3 -Poderá a cedência da área para estacionamento referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ser dispensada relativamente a áreas comerciais se as construções dispuserem de áreas de estacionamento próprias de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15% da área a urbanizar, na vila de Carrazeda de Ansiães com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A área total de cedência, para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias, não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.
- 5 -Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes é dispensável a cedência de área para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º — Regime de cedências
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000