- 1 -Dado que as traseiras da generalidade das edificações e respectivos espaços de logradouro se caracterizam pela existência de anexos para fins agrícolas, arrecadações, pequenas oficinas, garagens e outros, com destaque para o impacte negativo daqueles que se encontram inseridos na paisagem natural envolvente ao rio Fervença, deve a Câmara Municipal de Bragança, por meio dos seus serviços competentes e com base na informação registada nas fichas de inquérito ao parque edificado e nas propostas do PPZHB, estabelecer os contactos necessários com os proprietários, tendo em vista a minimização ou a resolução do problema.
- 2 -Enquanto não forem definidos critérios ou elaborados projectos de reconversão ou reabilitação que reorganizem o interior dos quarteirões e espaços traseiros de logradouro, estes devem manter-se sem alterações.
- 3 -Sempre que em espaços de logradouro existam árvores ou jardins com interesse, deve ser assegurada a sua manutenção.
- 4 -Em caso de reconstrução ou reorganização de uma parcela, a construção ou manutenção de anexos deve subordinar-se à sua real necessidade e à permissão de ocupação do respectivo espaço, não podendo esta ultrapassar 25 % do mesmo:
- a)Nas situações em que isso já tenha acontecido, deve proceder-se à sua revisão;
- b)Devem ser ressalvados destas condições os imóveis cujo nível de qualidade justifique a manutenção dessa ocupação.
Artigo 18.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007