- 1 -Sem prejuízo das restrições e dos condicionamentos constantes da lei, ficam também interditas nestas áreas:
- a)As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal salvo em programas de reconversão;
- c)Operações de loteamento;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 2 -Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de utilização aplicado à área da exploração será de 0,08, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
- b)A superfície máxima de pavimento para habitação será de 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 6,5 m;
- d)As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas na secção I do capítulo III, com a profundidade máxima de 25 m;
- e)Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deverá ser previamente justificada;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
- 3 -As áreas aprovadas e abrangidas por projectos de emparcelamento integral, serão incluídas e submetidas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 29.º — Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995