Resolução n.º 1/2020 - 1.ª Secção - utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia
Objeto
As presentes instruções estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.
Envio dos processos e outras comunicações
Individualização e instrução do processo
Conteúdo da mensagem
Nomenclatura dos ficheiros
Formato e dimensão dos ficheiros
Assinatura e envio da mensagem
Registo do processo
Validade e eficácia
Prazos processuais
Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC e na Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do TdC, em matéria de prazos processuais, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da comunicação eletrónica da DGTC em que se solicitem quaisquer elementos ou diligências instrutórias e é retomada no dia útil seguinte à data do registo de reabertura do processo na DGTC feita com a receção da comunicação de resposta da entidade, desde que acompanhada do documento submetido a fiscalização prévia e cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Resolução.
Comunicações e notificações
Meios alternativos de envio
Nos casos de indisponibilidade técnica dos servidores de correio eletrónico da entidade ou ocorrência de outros constrangimentos técnicos, o TdC pode autorizar a remessa do processo de fiscalização prévia em suporte físico, devendo a entidade apresentar requerimento para o efeito, acompanhado da documentação comprovativa do impedimento alegado.
Informação e suporte técnico
Mapas instrutórios
Anexos
A estrutura dos modelos referidos no artigo anterior, constante dos anexos às presentes instruções estão disponíveis no sítio do TdC na Internet ( tcontas.pt), podendo ser copiados para suporte eletrónico ou impresso em papel.
Direito aplicável
O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Resolução ou não a contrarie.
Processos pendentes
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.
15 de abril de 2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO I
Mapa resumo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Informação de cabimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Informação de compromisso
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Encargos orçamentais diferidos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Informação de controlo dos fundos disponíveis
(a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
Endividamento - Mapa síntese
(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Financiamento de Investimentos
(a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º)
(ver documento original)
313216376