- 1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
- 2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
- 3 -Os demais pareceres só são publicados se o Presidente da República assim o determinar.
- 4 -A publicação efetua-se na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º — Publicação dos pareceres
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