§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, podendo a mesma abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
O objecto da sociedade consiste na confecção, comercialização e distribuição de produtos alimentares e bebidas, parque de diversões e restauração.
O capital social é de quinhentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos cada, uma de cada um dos sócios.
§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de duas vezes o capital social.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo da sócia Paula Cristina Páscoa Rocha Pereira, desde já designada gerente.
§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de um gerente.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo nas cessões onerosas, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
Que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000214343