I- O Decreto-Lei n. 171/82, de 10 de Maio, excluiu, em principio, a livre escolha como criterio do recrutamento e selecção do pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da Administração Central e dos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos, passando o recrutamento e selecção do pessoal a ser feitos mediante concurso, nos termos nele previstos.
II- O Instituto dos Texteis, organismo de coordenação economica, dotado de personalidade juridica e autonomia financeira ( artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 429/72, de
31 de Outubro), constitui um serviço publico personalizado, pelo que o recrutamento e selecção do seu pessoal estão subordinados ao regime instituido pelo Decreto-Lei n. 171/82.
III- Enferma de vicio de violação de lei o acto que, por livre escolha e sem procedencia de concurso, promove um primeiro-oficial do Instituto a chefe de secção.