I- Acordando as partes, no decurso de uma tentativa de conciliação, em que "nesta acção o pedido seja de decidir se os objectos mencionados no artigo 8 (da petição inicial) são considerados legado ou herança", não pode ver-se em semelhante cláusula uma alteração ou ampliação do pedido de reivindicação desses objectos.
II- Por isso, a mesma cláusula não impede uma das partes de arguir a omissão de pronúncia sobre a questão da existência de um de tais objectos.
III- A causa de pedir não é o nome que a parte dá ao facto; é o próprio facto jurídico.
IV- Incorre na nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), 1 parte, do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que não conhece de questão que a sentença da 1 instância, por ser acórdão anulado, devia ter apreciado, mas não apreciou.