I- A lei penal de conteudo mais favoravel ao reu aplica-se retroactivamente - n. 4, in fine, do artigo
29 da Constituição da Republica Portuguesa e n. 4 do artigo 2 do novo Codigo Penal.
II- O regime mais favoravel ao reu encontra-se atraves da apreciação, em concreto, das circunstancias da pratica da infracção e pela aplicação dos criterios legais de escolha e medida da pena, depois de efectuada a qualificação juridica dos factos a luz da lei velha e da lei nova.
III- Se o reu utilizou o seu veiculo automovel para transportar a vitima para o lugar onde a alvejou a tiro, provocando-lhe a morte, deve essa viatura ser declarada perdida a favor do Estado por ter servido de instrumento para a pratica do crime, e o reu, se possuidor de carta de condução, deve ser definitivamente inibido da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença.