I- As liquidações tributarias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu caracter abstracto, estritamente vinculado e tipico, definindo com valor externo a situação juridica do contribuinte.
II- Os actos instrumentais que se lhe refiram hão que ser concebidos e interpretados em atenção aquelas caracteristicas, pelo que, praticados fora das condições fixadas na lei, serão de considerar, em principio, como não conformantes de efeitos juridicos externos a operar na esfera juridica do contribuinte, logo, como actos internos.