I- Pratica os crimes previstos nos artigos 212, n. 1, e 217, n. 1 e 3, do Codigo da Propriedade Industrial o agente que, sem o consentimento do proprietario, reproduz ou imita marca ( nominativa ou emblematica) registada e a coloca na frontaria do seu estabelecimento, por forma e com o intuito de atrair a clientela e de criar confusão com o estabelecimento, os produtos ou os serviços do titular legitimo daquela marca.
II- As multas cominadas na lei para os referidos crimes foram actualizadas pelo Decreto-Lei n. 131/82, de 23 de Abril, interpretado pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 159/84, de 18 de Maio.
III- Tratando-se de multas de quantia fixa não ha que aplicar prisão em alternativa.
IV- O Tribunal deve arbitrar ao ofendido, na sentença, indemnização reparatoria das perdas e danos causados.