I- Nos termos do artigo 3, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77 e a mingua de preceito especial a estabelece-lo, e de 90 dias o prazo para decisão dos recursos hierarquicos a que se refere o artigo 138, paragrafo 1, do Codigo da Contribuição Industrial.
II- Tal prazo conta-se, em conformidade com o artigo 32 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da data de recebimento dos pareceres da Inspecção-Geral de Finanças, CIP e Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou, na sua falta, do termo do prazo em que o deveriam ser, exigidos pelo dito artigo 138.
III- So apos o decurso daquele prazo, assim contado, sem ser conhecida a decisão, e facultada a presunção do respectivo indeferimento.
IV- E por isso de rejeitar, por carecido de objecto, o recurso contencioso interposto antes de decorrido aquele prazo com vista a anulação do pretenso indeferimento tacito.