I- Comete um delito de contrabando de importação, sob a forma tentada, quem, encarregado de experimentar os motores de uma traineira, se aproveita desta circunstancia para naquela receber, de dia e em pleno alto mar, grande quantidade de tabaco de origem estrangeira e, ja de noite, procura introduzi-lo no Pais sem passar pelas alfandegas, com conhecimento daquela origem, e so não conseguiu concretizar o seu proposito em virtude de a traineira ter sido então interceptada pela policia maritima, que andava em fiscalização no rio Tejo e logo apreendeu a mercadoria.
II- O dono da traineira, que a confiara para a referida experiencia dos motores, embora sem previo conhecimento de que ela viria a ser aproveitada para a recolha e transporte do tabaco e sem ter concorrido, de qualquer modo, para uma e outro, e obrigado a pagar uma importancia igual a multa correspondente ao delito tentado de contrabando indicado em I (artigo 20, paragrafo 2, do Contencioso Aduaneiro).
III- Não e licito ao julgador usar, em sentença, dos poderes concedidos pelo artigo 447 do Codigo de Processo Penal se os elementos constitutivos do delito para que convolou o descrito em despacho de indiciação não eram factos que deste constassem.
IV- O beneficio de perdão de parte da pena de prisão e a que alude o artigo 5, alinea b), do Decreto-Lei n. 758/76, de 22 de Outubro, so se aplica as infracções e processos sujeitos a jurisdição dos tribunais comuns, nos termos precisos do artigo 6 do mesmo diploma.