I- Não pode ser entendido como "facto do conhecimento geral" o eventual contributo que a autora possa ter dado para a economia comum, quer pelo esforço dispendido na educação dos filhos, quer atraves da execução de tarefas domesticas.
II- Não se trata, pois, de facto notorio de que a Relação pudesse tomar conhecimento sem ser alegado e provado.
Tendo-o feito, a Relação apreciou materia que lhe estava defesa, fazendo incorrer o acordão na nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
III- O dever de assistencia (em que se compreende a obrigação de prestar alimentos) mantem-se durante a separação de facto "se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges", imputação que tera de ser aferida em termos de culpa (n. 3 do artigo 1675 do Codigo Civil).
IV- Funcionando tal imputação como facto impeditivo do carente se alimentar, o respectivo onus da prova cabe a quem tiver de os prestar, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil.