I- Basta a prova do dolo genérico para a imputação do crime de difamação, ou seja, basta que o agente tenha imputado voluntariamente a alguém factos ofensivos da sua honra e consideração com a perfeita consciência de que os mesmos iam produzir ofensa de honra e consideração do atingido.
II- O dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção.
III- É dever dos magistrados do Ministério Público, enquanto defensores da legalidade democrática, pautarem a sua conduta processual pela mais estrita objectividade.
IV- Só quando a justa defesa da causa torna necessários ataques ou violências de linguagem é que o advogado pode permitir-se recorrer a elas, no exercício de um direito.
V- Não é correcto falar de sentenças inconstitucionais, já que só as normas jurídicas podem enfermar de inconstitucionalidade.