I- O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo criterios de equidade, com utilização de um padrão objectivo, atendendo ao grau de culpabilidade do responsavel, a sua situação economica e a do lesado e do titular da indemnização, as flutuações da moeda e deve ser proporcional a gravidade do dano, tomando-se em conta todas as regras da boa prudencia, do bom senso pratico, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (artigos 496 n. 3 e 494 do Codigo Civil).
II- Tendo em conta estes criterios legais, bem como os actuais padrões da jurisprudencia, não se afigura muito exagerado o montante indemnizatorio de 1500000 escudos fixado pelas instancias quanto a supressão do direito a vida, quando vem provado que o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor, que a vitima era um rapaz de 22 anos de idade, robusto, saudavel, trabalhador, pedreiro de profissão por conta de outrem, vivendo em companhia de seus pais e estimando-se mutuamente, com uma longa vida para viver, e que os responsaveis directos dos danos causados pelo acidente tem situação economica e social superior a da vitima e dos pais, titulares do direito da indemnização.
III- Tendo, porem, os autores pedido por tal dano apenas o quantitativo de 1200000 escudos e embora o Tribunal pudesse fixar um quantitativo mais elevado, por estar contido dentro do limite do pedido total, o certo e que tal procedimento so se justifica quando o pedido formulado e manifestamente inferior aquele que os criterios de equidade impõem, o que se não verifica no caso concreto.