I- Numa acção de reivindicação de prédio rústico proposta, segundo os padrões normais, na vigência da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a referência, feita na petição inicial, de que o réu justifica a ocupação do prédio com o facto de ser neto de um casal já falecido, a quem o prédio estivera anteriormente arrendado, invocando tratar-se de arrendamento urbano, não significa que os autores tenham limitado, à partida, o exercício do seu direito, mas sim que pretenderam afastar a possível conclusão de que naquele parentesco se pudesse fundar a legitimidade da ocupação.
II- Com efeito, qualificando eles o arrendamento como rural, e não permitindo a Lei n. 76/77, então em vigor, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, é óbvio que, com a referência a tal parentesco, não podem os autores ter querido antecipar-se
à arguição da correspondente excepção, limitando à partida o exercício do seu direito.
III- O novo regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se, nos termos do seu artigo 36, aos contratos existentes
à data da sua entrada em vigor e que não tenham ainda sido objecto de decisão em primeira instância, ainda que não transitada.
IV- Ao contestar a acção acima referida, alegando a sucessão no arrendamento, readmitida pelo Decreto-Lei n. 385/88, entretanto entrado em vigor, competia ao réu, nos termos gerais do n. 2 do artigo 342 do Código Civil, a prova dos requisitos dessa sucessão, designadamente a prova do parentesco por via documental.