6. O agora recorrente também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei 28/82 de 15 de novembro, considerando haver “clara violação do direito fundamental, inscrito no art.32º da Constituição da República Portuguesa”.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
I
Fundamentação
1. Sendo profusa e concorde a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça sobre o sentido, âmbito e função do Habeas Corpus, verifica-se que é frequentíssima a insistência no caráter excecional da providência, cujo recorte legal taxativo já claramente exprime os contornos do instituto, evidenciando-se o numerus clausus das situações abstratas em que poderá proceder.
Nesse sentido, militam as razões invocadas em inúmeros Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente sintetizadas nos Acórdãos deste STJ de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, e de 06-06-2019, proferido no Proc.º n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção.
No plano doutrinal, v., desde logo, Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, in “Julgar”, n.º 29, Coimbra, Almedina, 2016, máx. p. 218 ss., e bibliografia aí citada, Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”. Breves Notas. Legislação. Jurisprudência, Lisboa, Áreas Editora, 2002, p. 51 ss.; Adriano Moreira, Sobre o Habeas corpus, «Jornal do Foro», Ano 9.º, n.ºs. 70/73, 1945, pp. 228-229; Pedro Alencar Vasconcelos Nogueira Cavalcante, Habeas Corpus em Portugal: Uma Análise à Única Garantia Específica Extraordinário Constitucionalmente Prevista para a Defesa de Direitos Fundamentais, Dissertação, FDUC, 2018; P. Ferreira da Cunha, Do habeas corpus. Breves notas, sobretudo jurisprudenciais, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, vol. 30, n.º 3, set-dez 2020, p. 557 ss.)
No plano histórico, cf. a síntese no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, em que foi Relator o Conselheiro Pires da Graça.
O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade (e mais especificamente dos requisitos particulares da prisão preventiva, que, como no presente caso, está frequentemente em causa no Habeas Corpus), pode também colher-se em vários Acórdãos. V., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, de 13/02/2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).
2. Passando ao caso sub judicio: terá sido excedido o prazo da prisão preventiva, por eventualmente um pedido de aclaração (inter alia) do Acórdão da Relação (já decidido negativamente, mas ainda não transitado em julgado) ter decerto retardado o trânsito em julgado dessa decisão, e como tal, o prazo de prisão preventiva não ser o de metade da pena (art. 215, n.º 6), mas apenas de dois anos (art. 215, n.º 1 al. d) e n.º 2), esses já transcursos? O mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional?
De modo algum. Antes de mais, porque o disposto no art. 215 do CPP nada tem a ver com trânsito em julgado. Quando há trânsito em julgado já não é caso de prisão preventiva, mas cumprimento de pena…
3. Mesmo independentemente do incidente do pedido de aclaração (inter alia) e do recurso para o Tribunal Constitucional, e da sua eventual influência na contagem dos prazos, a jurisprudência deste STJ vai, desde há muito e reiteradamente, no sentido de que o momento crucial a partir do qual se deve analisar o prazo máximo de prisão preventiva, é o da sentença em 1.ª Instância. E tal é assim (o que não é sequer o caso nestes autos) mesmo que tal sentença viesse a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.
Mesmo não tendo transitado em julgado (por quaisquer motivos, mesmo por mero não decurso de tempo suficiente), o Acórdão condenatório de segunda Instância, nada impede a normal aplicação do prazo de prisão preventiva previsto no art. 215, n.º 6, máx. in fine, do CPP.
Confira-se, aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006). E idêntica posição tem assumido o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Precisamente neste sentido, cf. ainda recentemente, Ac. deste STJ, de 10-02-2021, proferido no Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Conceição Gomes), publicado in dgsi.
No mesmo sentido, v.g., Acs. de 06-01-2020, Proc. n.º 1438/15.4T9VFR-F.S1 - 5.ª Secção; de 27-11-2019 , Proc. n.º 26/16.2PEVNG-K.S1 - 3.ª Secção; de 04-04-2019, Proc. n.º 461/17.9GABRR-E.S1 - 5.ª Secção; de 27-06-2018, Proc. n.º 6/15.5GAPRT-H.S1 - 3.ª Secção. Muito recentemente, cf. Ac. de 20-05-2021, Proc.º n.º 220/19.4JELSB-B.S1.
4. Nestes termos, tendo o arguido sido condenado em 1.ª Instância em 05.11.2020, na pena de prisão de 7 (sete) anos, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade dessa duração (art. 215, n.º 6 CPP), ou seja, passou a ser não de 2 (dois) anos de prisão, mas de 3,5 (três anos e meio), que ainda estão longe de ser cumpridos.
5. Não se verifica, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por prisão ilegal, constantes taxativamente do art. 222, e especificamente das modalidades do seu n.º 2. E em concreto, não há manutenção da prisão preventiva do peticionante para além dos prazos fixados pela lei (art. 222, n.º 2, al. c), porquanto se aplica, in casu, o prazo constante do n.º 6 do art. 215 do CPP.
III
Dispositivo
Pelo exposto, deliberando, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223 do CPP.
Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de maio de 2021
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)