III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IVEnquadramento jurídico
Conforme referido supra, a questão suscitada em sede de recurso consiste em saber se as guias para liquidação das quantias devidas aos trabalhadores, em que a recorrente foi condenada, deveriam ou não ter sido emitidas.
Na concreta situação dos autos, a recorrente foi condenada, por decisão transitada em julgado, no pagamento de uma coima única pela prática de ilícitos contraordenacionais, bem como no cumprimento do dever omitido que se traduziu no pagamento dos quantitativos apurados, que se mostram em dívida aos trabalhadores, que totalizam o valor de 23 071,78 €.
A condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores, resulta do preceituado no artigo 564º do Código do Trabalho.
Deveria ou não esta quantia em dívida ter sido levada à conta final do processo, com a consequente emissão das guias para liquidação da mesma?
Esta é a questão nuclear dos autos.
E existem alguns preceitos legais que, quando conjugados, levam a concluir que os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado no âmbito do processo contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das competentes guias para a sua liquidação.
Uma dessas normas, encontra-se inserida no nº4 do artigo 27º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro (Regime jurídico processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social).
Estipula este normativo que «[n]os casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
- a)Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
- b)Dívidas à segurança social e respetivas custas.»
Ou seja, resulta desta norma que o empregador que tenha sido condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores tem de proceder ao seu pagamento em tribunal juntamente com a primeira prestação da coima (salvo se tiver demonstrado que tais créditos já se mostram liquidados, naturalmente). Infere-se da norma que o tribunal deve integrar a condenação do dever omitido na conta de custas e emitir a respetiva guia para liquidação, pois é através da mesma que o devedor pode liquidar a quantia em falta.
Também dos nºs 2 e 3 do artigo 564º do Código do Trabalho, se infere a ligação entre o pagamento da coima e a condenação no cumprimento do dever de pagamento de créditos laborais em dívida aos trabalhadores.
Consagra o nº2 do dispositivo: «A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.»
Por sua vez, o nº3 do mencionado artigo 564º, estipula: «Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efetuada nos termos do artigo 89º do regime geral das contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro (…).»
Ora, nos termos do referenciado artigo 89º do regime geral das contraordenações, a execução por falta de pagamento de créditos laborais em que o empregador tenha sido condenada é proposta pelo Ministério Público.
Interpretando conjugadamente os dispositivos legais referidos, afigura-se-nos que resulta da lei que sempre que ocorra, em processo contraordenacional laboral, uma condenação do empregador em créditos laborais em dívida a trabalhadores, nos termos do artigo 564º do Código do Trabalho, deve a quantia em causa ser levada à conta final do processo, correspondendo a um pagamento que é devido a “outras entidades” [artigo 30º, nº3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do artigo 59º da Lei nº 107/2009] por força da decisão condenatória e, como tal devem ser emitidas as respetivas guias para liquidação. Não sendo a quantia paga no prazo legal, compete ao Ministério Público interpor a ação executiva para satisfação dos aludidos créditos.
Deste modo, por força da solução legal consagrada é o Estado que atua, cobrando a satisfação dos créditos laborais dos trabalhadores (que posteriormente serão entregues aos seus destinatários), procedendo, se necessário, através do Ministério Público, à interposição da ação judicial competente para liquidação de tais créditos (artigo 219º da Constituição da República Portuguesa).
Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida e a consequente consideração do crédito devido aos trabalhadores na conta de custas, com a emissão das competentes guias para liquidação de tal crédito.
Acresce que conforme é referido na decisão posta em crise, o crédito em causa não fica para o Estado, pois o mesmo é considerado na conta como “Pagamentos a outras entidades- Outros pagamentos”, encontrando-se o crédito de cada trabalhador devidamente discriminado no descritivo da conta.
Quanto à alegada impossibilidade do pagamento dos aludidos créditos laborais em prestações, por força do preceituado no artigo 27º da Lei nº 107/2009 e 33º do Regulamento das Custas Processuais, foi manifesta opção do legislador impedir o pagamento faseado sempre que a sua liquidação só se efetive por via da intervenção do Estado.
No caso em apreço nos autos, a recorrente não demonstrou ter firmado qualquer acordo com os trabalhadores para pagamento dos créditos laborais em que foi condenada, pelo que as guias para liquidação de tais créditos foram devidamente emitidas, inexistindo fundamento para declarar a sua nulidade.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.