I- Para que seja possível decretar a suspensão da eficácia de um acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos inscritos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Para os efeitos da alínea a), deve entender-se que um prejuízo de avaliação impossível ou muito dificultosa é de dificil reparação.
III- E como tais devem ser tidos os que se reportam
à revogação da concessão de uma zona de caça turística, se a empresa concessionária, que se dedica apenas a esta actividade, não explora outras zonas, podendo assim ser atingida por um colapso, tanto mais que a inactividade gerará previsivelmente perda de clientela, que ainda se fará sentir em caso de retoma, atenta até a natural diminuição significativa das espécies, quantitativamente falando, devido à passagem dos terrenos para o regime geral da caça.
IV- Se a razão primeira da revogação foi a denúncia por parte de particular proprietário dos terrenos, do contrato de exploração cinegética, celebrado com o concessionário, por falta de pagamento da retribuição acordada, não se pode dizer que a suspensão da eficácia do acto ponha em causa o interesse público.
V- Os fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, a que se reporta a alínea c), não têm a ver com o mérito do recurso, mas apenas com as circunstâncias que possam afectar o seu conhecimento
(v. art. 57, § 4, do RSTA).