013830 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013830
ACORDAO
Descritores: Código de processo tributário, Execução fiscal, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Competência da repartição de finanças, Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material, Função administrativa, Função judicial
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Costa , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034443
Nr Documento: SA219920219013830
Data de Entrada: 04/12/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7e409b78a2846d2802568fc0038c42c
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do dec-lei 154/91, de 23-4, não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, sendo os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa - e não as Repartições de Finanças - os competentes para processamento das execuções fiscais ali instauradas até 1-7-91, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário.