I- O despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem.
II- Antes do CPT vigoravam, nos incidentes de oposição à execução fiscal, os parágrafos 2 e 4 do art. 75 do CPCI, segundo os quais (na redacção introduzida pelo art. 1 do
DL n. 500/79-12-22), se o opoente não tivesse constituído mandatário judicial nem houvesse escolhido domicílio na sede do tribunal nem residisse na área de jurisdição deste, não seria notificado do despacho de indeferimento liminar da oposição, o qual, em relação a ele, se considerava publicado logo que o processo desse entrada na secretaria.
III- A correcta interpretação da norma da parte final do referido parágrafo 4 - que mandava enviar "ao interessado um aviso a dar-lhe conhecimento da decisão e data do trânsito em julgado" - é a de que as datas da expedição ou da recepção de tal aviso, que nem tinha de ser registado, não influíam no prazo de reacção contra a decisão.
IV- Se, após o trânsito daquele despacho, se ordena a sua notificação pessoal ao opoente, esta não pode, sem ofender caso julgado, ter o efeito de criar um novo prazo de recurso.