I- Atribuida uma reserva, nos termos do n. 1 do artigo 26 e do n. 2 do artigo 28 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, a area de reserva, incluindo as majorações, pode exceder os 70.000 pontos referidos no primeiro dos indicados preceitos.
II- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho atributivo de reserva, que foi exarado sobre uma informação que, em conjunto com outras informações, para que ela remete, e que considerou reproduzidas, contem todas as razões por que foi concedida ao reservatario uma reserva de 91.000 pontos, incluindo as majorações.
III- A possivel irregularidade da notificação, por falta de algum dos elementos indicados no artigo 30 da Lei de Processo, não envolve a ilegalidade do acto notificado.