I- Não pode em princípio negar-se legitimidade no incidente de suspensão de eficácia a quem tem legitimidade para recorrer contenciosamente do respectivo acto.
II- Tendo o TAC indeferido incidente de suspensão de eficácia, sem conhecer do pedido, por reputar o requerente, indevidamente, parte ilegítima, deve o STA conhecer do pedido, nos termos do art. 753-1 do C.P.
Civil.
III- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
IV- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
V- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
VI- Segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o acto tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman.
VII- Num concurso público intervém normalmente uma certa "alea", que exclui à partida possa o seu resultado ser "conditio sine qua non" de eventuais prejuízos baseados numa disposição das coisas repousando numa previsão de decisão favorável.
VIII- Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da LEPTA num processo em que uma empresa alega prejuízos advindos de ter sido preterida na adjudicação (acto impugnado) em concurso público de licença de ocupação para exercício de actividade de loja franca em aeroporto.
IX- Em face da conclusão expressa em VIII), é inútil conhecer de questão suscitada de execução indevida, nos termos do art. 80-3 da LEPTA.