II- no recurso do arguido B:
- a)se o Tribunal a quo não respondeu de forma minimamente fundamentada à questão levantada pelo recorrente de saber se os factos provados em julgamento permitem concluir que houve intenção de matar por parte do recorrente e dos restantes arguidos e se esta intenção é ou não compatível com uma actuação em co-autoria, preferindo rejeitá-la liminarmente, pelo que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 425º, nº. 4, conjugado com o artigo 379º, nº. 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
- b)se os factos provados não permitem que se integre a conduta do recorrente na co-autoria material, antes numa autoria paralela (questão comum ao anterior recorrente).
- c)se, sendo a resposta à anterior questão afirmativa, é necessário determinar os efeitos a que cada uma das condutas deu lugar ou causou, de acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 10º do Código Penal, o que conduz necessariamente à repetição do julgamento para se operar tal determinação.
O Tribunal Colectivo considerou apurada a seguinte factualidade, relativa à parte criminal, integralmente mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido:
A-I (referente ao objecto processual - enquadrado pela acusação):
1 - No dia 17 de Março de 2001, pelas 07h:49m, os ora arguidos A e B, os homiziados/ausentes D e C, e O (melhor id. a fls. 223), saíram do veículo automóvel "Renault Clio Williams", de matrícula nº. "EO", em que, sob condução do primeiro, se fizeram transportar até às imediações do estabelecimento "P", sito em ..., Lisboa, (pertencente à sociedade comercial "Q", com sede em Av.ª ..., em Lisboa), e dirigiram-se à respectiva porta de entrada, junto à qual se encontravam E e irmão F ("porteiros"), G e J ("seguranças"), H ("relações públicas"), I, L, M e N ("clientes").
2 - Cada um dos arguidos A, B, D e C, levava uma pistola semiautomática, municiada, escondida na roupa que envergava, sendo uma de calibre .45 ACP [Automatic Colt Pistol (equivalente a 11.43mm)] e as demais três de calibre 7,65mm.
3 - O arguido A, em representação de todos os acompanhantes, solicitou aos identificados porteiros a entrada no dito estabelecimento, o que foi negado, em virtude da (informada) proximidade do horário de encerramento (08h:00).
4 - Após breve troca de palavras com os porteiros, designadamente com E que, em função da insistência, anunciou o necessário/"regulamentar" pagamento individual de "consumo mínimo", em montante equivalente a Esc. 25.000$00, às 07h:51m, os quatro referidos indivíduos (A, B, D e C) recuaram cerca de 2/3 metros, empunharam as respectivas (quatro) pistolas semiautomáticas e, concertada e simultaneamente, dispararam indiscriminadamente contra todas as nove identificadas pessoas que se encontravam junto à porta (E, F, G, J, H, I, L, M e N), visando atingi-los na cabeça e tronco e tirar-lhes a vida.
5 - Efectuaram pelo menos 20 (vinte) disparos, sendo que, duas das armas encravaram durante o tiroteio.
6 - Logo encetaram fuga (1), correndo para a dita viatura "Renault Clio Williams", em que abandonaram o local, às 07h:52m, tendo ainda um deles (D) efectuado mais alguns disparos (do fundo da rua) na direcção da porta do referido estabelecimento.
7 - Foram atingidos por alguns dos projécteis disparados no decurso do acto (comum) descrito em 4 e 5, E, F, G, H e I.
- 7.1- E foi atingido por dois (2) projécteis, um na região parietal posterior esquerda e outro na região lombar esquerda, tendo-lhe os respectivos impactos provocado lesões traumáticas crânio-encefálicas e abdominais (descritas no relatório de autópsia junto a fls. 745/755, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido), que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida às 00h:05m de 19 de Março de 2001.
- 7.2- F, foi atingido por um projéctil na anca direita, que lhe causou fractura sub-capital do fémur direito e demais lesões e sequelas descritas nos autos de fls. 605 e 836/837, cujos dizeres aqui se consideram igualmente reproduzidos, determinantes de doença incapacitante para o trabalho por cerca de 9 (nove) meses, e incapacidade permanente em grau de 7,5%.
- 7.3- G, foi atingido com dois (2) projécteis, um na face externa do 1/3 médio do braço esquerdo e outro no abdómen (hipocôndrio esquerdo), ficando este último alojado na face anterior do hemitórax direito, provocando as lesões e sequelas descritas nos autos de fls. 402 e 843/844, cujos dizeres aqui se consideram igualmente reproduzidos, que foram causa directa e necessária de, pelo menos, 90 dias de doença incapacitante para o trabalho.
- 7.4- H, foi atingido com quatro (4) projécteis, no 5º. dedo da mão esquerda, na região costal esquerda, na face interna da coxa esquerda, e na nádega direita, determinantes das lesões e sequelas descritas nos autos de fls. 521 e 761/762, cujos dizeres aqui se consideram igualmente reproduzidos, e de, pelo menos, 10 dias de doença incapacitante para o trabalho.
- 7.5- I, foi atingido com um projéctil no pé direito, determinante das lesões e sequelas descritas nos autos de fls. 672 e 771, cujos dizeres aqui se consideram igualmente reproduzidos, e de cerca de 2 (dois) meses de doença incapacitante para o trabalho, (esteve de baixa, concretamente, até 15/05/2001).
8 - Apenas por não haverem sido atingidos em órgãos vitais, designadamente por terem procurado desviar-se e fugir ao tiroteio, não foram igualmente mortos os identificados cidadãos F, G, H e I.
9 - As demais pessoas presentes junto à porta (J, M, L e N) só não foram também atingidas por haverem logrado refúgio e fuga (2).
10 - Todos os quatro referidos atiradores, designadamente os ora arguidos A e B, sabiam:
- 10.1- Que os projécteis disparados eram idóneos à produção da morte das pessoas visadas;
- 10.2- Que lhes era vedada por lei a posse e utilização das respectivas pistolas [de calibre superior a 6,35 mm, (v. item 2, supra)], por não reunirem as necessárias condições para tal.
11 - Nenhuma das referidas armas fora manifestada e registada.
12 - Ambos os identificados arguidos A e B se determinaram às respectivas/descritas condutas procedimentais livre e conscientemente, com conhecimento da sua proibição legal.
A-III (outros elementos factuais - decorrentes da discussão da causa e demonstrados documentalmente):
1 - O arguido A tem companheira e dois filhos comuns, de menoridade (5 e 3 anos), a cargo da progenitora e avós maternos.
2 - Até à reclusão não exercia qualquer actividade laboral.
3 - Em 7 de Maio de 2002, o mesmo sujeito processual fez depositar na Caixa Geral de Depósitos (..., em Lisboa), à ordem do Tribunal e a título de comparticipação pessoal indemnizatória ("total ou parcial") dos herdeiros de E - R e S -, a importância pecuniária de € 5.000,00 (cinco mil euros).
4 - Por acórdão de 14/11/1997, proferido no Proc. Comum (Colectivo) nº. (nuipc) 235/96.9GASXL, do 1.º Juízo Criminal de Seixal, pela autoria comissiva, em 29/12/1997, de um crime de homicídio, tentado, foi condenado à pena de 3 (três) anos de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos.
5 - Não lhe são conhecidos, ou a B, registralmente, outros comportamentos delitivo/criminais.
B - Além dos descritos, com interesse para a decisão da causa, e a necessária segurança, nenhuns outros elementos factuais se apuraram, designadamente:
1 - Qual dos supra identificados "atiradores" possuía e utilizou a referida pistola semi-automática de calibre 45 ACP [Automatic Colt Pistol (equivalente a 11.43mm)], no descrito tiroteio e, por conseguinte, o arguido A;
2 - Que E haja sentido angústia ou quaisquer dores desde que os "atiradores" empunharam as armas, dispararam e o atingiram, e até à sua morte, por nenhuns elementos objectivos, que tal indiquem, existirem, [sendo, aliás, de presumir o inverso, em função da rapidez e precipitação do descrito acto atentatório à sua vida, dos órgãos vitais atingidos (máxime a cabeça) e da provável/imediata inconsciência];
3 - Que I haja sido despedido do seu emprego em razão da ausência por incapacitação decorrente das descritas lesões que lhe foram produzidas no pé direito; que tenha tido necessidade de pagar cerca de Esc. 5.000$00 a um amigo, "que várias vezes o levava aos vários sítios", para custeio de gasolina; e que, desde a data da alta (15/05/2001 - cfr. item 7.5 de A-I) e até Dezembro de 2001 não tenha trabalhado ou obtido outros rendimentos, maxime remuneratórios;
4 - Quaisquer elementos sobre a situação pessoal do arguido B, que optou pelo direito processual ao "silêncio", recusando-se a prestar quaisquer declarações, (cfr. acta de fls. 1421 e artºs. 343º e 361º, maxime, do C.P.Penal).
Antes de mais, diga-se que os presentes recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito (artºs. 432º, al. b) e 434º do CPP), pois são dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e têm por objecto acórdão proferido, em recurso, pela relação.
A este propósito diga-se que é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de que só podem ser invocados os vícios do nº. 2 do artº. 410º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém perante o STJ a «revista alargada» tal como era configurada antes da reforma processual de 1998, ou quando o STJ funciona como 2ª. instância (por ter sido a Relação a 1ª. instância).
Fora destes casos, nunca o recurso para o STJ se pode fundar na invocação desses vícios.
Se o recurso é trazido directamente da 1ª. instância, então o STJ, unanimemente, considera a Relação competente para dele conhecer, pois que não visa exclusivamente matéria de direito.
Se o recurso vem da Relação, reafirma-se a doutrina que se explanou e acrescenta-se que essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelos recorrentes, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. Efectivamente, nenhum sentido faria suscitar-se novamente a mesma questão relativa à matéria de facto perante um Tribunal de Revista que só conhece de direito.
Deste modo, não é de conhecer a invocação que o recorrente A faz (conclusão 16º) de que o Acórdão recorrido, por ter confirmado os factos fixados na 1ª. instância, padece dos vícios a que se reporta o artigo 410º nº. 2, als. a) e b) do Código de Processo Penal, pois, de resto, a existência de tais vícios já fora suscitada no recurso interposto para a Relação e aí apreciou-se e decidiu-se.
Todavia, a impossibilidade do recorrente trazer ao STJ a questão dos vícios previstos no artº. 410º, nº. 2, do CPP, não obstaria a que este Supremo Tribunal de Justiça pudesse vir a conhecê-los oficiosamente, caso considerasse que a matéria de facto não era suficiente e adequada para a aplicação do direito. Essa, de resto, é a jurisprudência fixada neste STJ (Assento nº. 7/95, in DR, I-série, de 1995-12-28) e, em qualquer caso, o artº. 729º, nº. 3 do CPC sempre o consentiria .
Mas, no caso dos autos, não ocorre qualquer dos vícios referidos no artº. 410º, nº. 2, do CPP, pelo que a matéria de facto fixada na 1ª. instância e posteriormente confirmada pela Relação tem-se por definitivamente adquirida.
A primeira questão suscitada pelo recorrente A assume natureza prévia, mas é de fácil resolução.
Na verdade, este arguido, ainda na 1ª. instância e no decurso do prazo de interposição do recurso do acórdão condenatório, requereu que o tribunal procedesse à transcrição da prova produzida oralmente em audiência, para assim poder impugnar a matéria de facto. Requereu ainda, consequentemente, que fosse prorrogado o prazo de interposição do recurso. Mas, como não obteve resposta em tempo útil, o recorrente interpôs recurso do acórdão condenatório, em cuja motivação invocou, como questão prévia, que foi violado o artº. 101º, nº. 2, do CPP e o artº. 20º da CRP, ao não ser dado ao recorrente acesso à transcrição da prova, para, dessa forma, melhor preparar o seu recurso relativo à matéria de facto, pelo que, só a partir desse momento, em que viesse a ter conhecimento das transcrições é que o prazo para interposição do recurso se deveria iniciar.
Contudo, a anteceder o despacho que admitiu o(s) recurso(s), o Mmº. Juiz do processo, em despacho profusamente fundamentado, apreciou o referido requerimento desse arguido e indeferiu-o, com o fundamento de que não cabe ao tribunal efectuar a transcrição e o arguido não pode beneficiar do alargamento do prazo, peremptório, para interpor recurso. Ora, o arguido A foi notificado desse despacho de indeferimento e não o impugnou, deixando-o transitar em julgado.
Por isso e com toda a razão, a Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre a questão prévia da pretensa violação do artº. 101º, nº. 2, do CPP e o artº. 20º da CRP, decidiu o seguinte.
«A fls. 1534, em requerimento apresentado em 4 de Julho de 2002, por telecópia, aquele arguido requereu:
- a)que se ordene, pelos serviços judiciais, a transcrição da prova por não se prescindir do recurso em matéria de facto;
- b)que o prazo para a entrega da motivação do recurso só comece a correr depois da notificação da decisão proferida sobre o presente requerimento e bem assim ao envio da transcrição requerida;
Sem que, entretanto, houvesse recaído despacho sobre tal requerimento, o arguido interpôs, em 9 de Julho de 20022, recurso do acórdão condenatório, no qual suscita a referida questão prévia.
Por despacho de 11 de Julho de 2002, notificado ao arguido, por carta registada expedida em 12 de Julho de 2002, foi aquele requerimento indeferido.
Tal despacho não foi, oportunamente, impugnado, por isso que transitou em julgado.
Com efeito, não valem como impugnação de uma decisão, as considerações feitas em recurso de outra decisão, interposto antes de aquela ser proferida.
A aceitar-se o contrário - conhecer-se, a título de questão prévia, levantada em recurso da decisão final, de matéria que foi objecto de outra decisão, não impugnada, proferida após a interposição daquele recurso - seria considerar-se admissível o recurso de decisão antes de ela ser prolatada.
A apreciação de tal questão está, assim, por força do caso julgado, vedada a este tribunal, por isso que não se conhece do seu objecto».
Esta fundamentação do acórdão ora recorrido merece a nossa inteira concordância, mas o recorrente, neste recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem sequer ataca os fundamentos invocados pela Relação, pois não indica se, na sua opinião, ocorreu ou não trânsito em julgado relativamente à matéria em questão.
Ora, como repetidamente se vem decidindo, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que se pronunciaram sobre decisão da 1ª. instância, o recorrente deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido e não os invocados na 1ª. instância, pois, ao proceder doutro modo, o recorrente ignora a decisão judicial que afinal está a impugnar e o seu recurso é manifestamente de rejeitar, por inobservância do artº. 412º do CPP (3).
Deste modo, não é de atender à questão suscitada na 1ª. conclusão do recurso do arguido A.
A segunda questão está relacionada com a anterior.
Com efeito, apesar da decisão do Mmº. Juiz da 1ª. instância, veio a ser integralmente efectuada por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa a transcrição da prova oralmente produzida na audiência e a mesma encontra-se junta ao processo.
Mas, o recorrente A afirma que, apesar disso, o Tribunal da Relação acabou por não conhecer do conteúdo das transcrições, pelo que o acórdão é nulo por violação da alínea c) do nº. 1 do artigo 379º do C. P. P., dado que não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar (transcrição da prova).
Ora, esta nulidade não ocorre, quanto mais não seja porque o acórdão recorrido debruçou-se sobre as provas transcritas, fazendo uma apreciação crítica das mesmas, como se pode ler a fls. 2157-2158 e 2168-2169.
Pelo que improcede manifestamente a conclusão nº. 2 do recurso do arguido A.
Chegámos agora à questão fulcral, comum aos recursos dos dois recorrentes, pelo que será abordada em conjunto.
Trata-se de saber se os factos provados e fixados integram a co-autoria do crime de homicídio qualificado, como foi decidido pelas instâncias, ou se estamos, meramente, perante autorias singulares paralelas, como pretendem os recorrentes.
Na verdade, os dois recorrentes defendem que os factos provados não consentem a conclusão de que actuaram de forma concertada, pois não se logrou demonstrar que existiu acordo prévio ou tácito entre eles.
Dizem os mesmos que o Colectivo não logrou provar:
- -a existência de acordo prévio;
- -a verificação de acordo tácito, resultante da vontade recíproca dos intervenientes;
- -dos 20 tiros disparados, quem os disparou e em que proporção;
- -a quem pertenciam as armas que encravaram;
- -quem atingiu a vítima mortal;
- -quem atingiu, ferindo-as, as restantes vítimas;
- -qual a arma utilizada pelos recorrentes;
- -se o recorrente A apenas disparou para o ar;
- -se os recorrente sequer atingiram alguém;
- -se atingiram, quem?
Dizem, assim, que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para enquadrar o comportamento dos recorrentes na figura da co-autoria, tendo o tribunal colectivo violado no disposto no artigo 26º do Código Penal.
Ora, o artº. 26º do C. Penal indica que é autor do crime, para além do mais, quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
Sobre esta situação, configurada doutrinalmente como co-autoria ou comparticipação criminosa, discorre assim o "C. Penal Anotado" de Simas-Santos e Leal-Henriques, 2002, I vol. pág. 339:
"São, assim, dois os requisitos:
- -acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 1444-43).
- -participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.
A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de 89-10-78, BMJ 390-142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas".
E mais adiante, comentam os mesmos autores (pág. 340):
«Da co-autoria há que distinguir a mera actuação paralela que ocorre quando diversos agentes praticaram, sem prévio acordo, actos concorrentes para um resultado criminoso, distinção de todo o interesse, uma vez que na comparticipação cada um dos co-autores responde pela totalidade do evento, enquanto que na actuação paralela cada um dos agentes só responde pelo resultado causado pela própria conduta».
Temos, pois, que a grande distinção entre a comparticipação e as autorias singulares paralelas verifica-se por na primeira haver um acordo prévio entre os co-autores, que pode ser expresso ou meramente tácito.
E, efectivamente, este Supremo Tribunal tem decidido:
"O comparticipante principal há-de praticar, pelo menos, parte da actividade causal do delito e fazê-lo com a consciência de que está a colaborar com outrem" (Acórdão do STJ de 02-03-1983, processo nº 36920).
"Na comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria, são necessários os seguintes requisitos:
- a)Elemento subjectivo: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso; e
- b)Elemento objectivo: uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar" (Acórdão do STJ de 15-07-1992, Processo nº 42942).
"1 - Para a existência de comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria é necessária não apenas uma decisão conjunta tendo em vista a consecução de determinado fim, mas ainda uma execução conjunta dos comparticipantes.
2 - Porém, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção desse resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção" (Acórdão do STJ de 24-11-1993, processo nº 44858).
"Há co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum" (Ac. STJ de 15-09-1993, proc. 43643).
"Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum" (Ac. STJ de 27-06-2002, proc. 3211/02).
Ora, munidos destes ensinamentos doutrinais e da jurisprudência deste STJ, vejamos os factos fixados, entre os quais avultam, designadamente, os seguintes:
- -no dia 17 de Março de 2001, pelas 07h:49m, os ora arguidos A e B, os homiziados/ausentes D e C, e O (melhor id. a fls. 223), saíram do veículo automóvel "Renault Clio Williams", de matrícula nº. "EO"...";
- -"cada um dos arguidos A, B, D e C, levava uma pistola semiautomática, municiada, escondida na roupa que envergava...";
- -"o arguido A, em representação de todos os acompanhantes, solicitou aos identificados porteiros a entrada no dito estabelecimento, o que foi negado..."
- -"após breve troca de palavras com os porteiros, designadamente com E que, em função da insistência, anunciou o necessário/"regulamentar" pagamento individual de "consumo mínimo", em montante equivalente a Esc. 25.000$00, às 07h:51m, os quatro referidos indivíduos (A, B, D e C) recuaram cerca de 2/3 metros, empunharam as respectivas (quatro) pistolas semiautomáticas e, concertada e simultaneamente, dispararam indiscriminadamente contra todas as nove identificadas pessoas que se encontravam junto à porta (E, F, G, J, H, I, L, M e N), visando atingi-los na cabeça e tronco e tirar-lhes a vida".
- -"logo encetaram fuga, correndo para a dita viatura "Renault Clio Williams", em que abandonaram o local...".
Isto é, foram todos juntos para a discoteca, quatro levavam armas escondidas e já municiadas, um deles falou em representação de todos, todos recuaram e empunharam as pistolas semiautomáticas e, concertada e simultaneamente, dispararam indiscriminadamente contra todas as nove pessoas que se encontravam junto à porta, visando tirar-lhes a vida. Posteriormente, todos abandonaram o local na mesma viatura.
Assim, por um lado, verificamos que no elenco dos factos provados consta que houve uma actuação "concertada", isto é, concordante para atingir o mesmo fim.
Mas, ainda que se entenda que a expressão "concertada" é conclusiva e, portanto, não inteiramente de ordem factual, a sequência dos factos provados demonstra, à evidência, face às regras de experiência comum, que os arguidos (entre os quais os dois recorrentes) agiram, não só em simultâneo, como em conjunto, isto é, em conjugação de esforços e de vontades, com consciência de que a actuação conjunta acarretaria a morte dos nove indivíduos visados pelo fogo das armas que levavam, morte essa que cada um deles desejava provocar.
Estamos, indubitavelmente, perante a existência de "um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum" conforme ensinamento do Ac. do STJ já anteriormente citado, de 27-06-2002, proc. 3211/02.
Note-se que o que pretendem os recorrentes, isto é, que as suas condutas sejam consideradas como autorias singulares paralelas, não encontra qualquer eco nos factos provados, pois é incompatível com o agir "concertado", que, recorde-se, faz parte da descrição factual. Por outro lado, a autoria paralela não se conforma com a evidente ligação existente entre todos os arguidos durante o desenrolar dos factos (do início ao fim) e também com o modo de execução, que se mostra igual, simultâneo e conforme entre si.
É certo que não se pode afirmar que houve um acordo expresso entre os arguidos, tomado com antecedência e sendo a acção cuidadosamente planeada, pois, para tal, era necessário que tal acordo expresso e a existência de um plano criminoso constassem do elenco dos factos provados. Mas, talvez por carências na investigação, que aqui já não vêm ao caso, a acusação não foi formulada com esses factos e, por isso, atento o princípio acusatório que rege o nosso processo penal, não o poderemos tomar em consideração.
Mas, como vimos, a comparticipação basta-se com a existência de um acordo tácito, ainda que tomado no momento da execução. E os factos provados apontam, clara e seguramente, para a existência de acordo, ainda que tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras de experiência comum.
Ora, estando-se perante uma comparticipação criminosa, mostra-se irrelevante apurar-se se o comparticipante A ou B disparou algum dos 20 tiros, em que proporção o fez, se lhe pertencia alguma das armas que encravaram, se atingiu a vítima mortal, se feriu as restantes vítimas, qual a arma que utilizou, se apenas disparou para o ar, etc.. Com efeito, cada um dos comparticipantes responde criminalmente pela actuação global de todos.
Tem este Supremo Tribunal sempre entendido que "na comparticipação criminosa cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente fez mas também pela actuação de cada um dos seus comparticipantes; o autor material de uma das actividades é autor mediato da conduta executada pelos outros" (ver, entre muitos, o Acórdão do STJ de 24-11-1993, Processo nº 44858).
Por essa razão, não há que alterar a qualificação jurídica dos crimes imputados aos dois recorrentes, nem modificar a moldura abstracta das penas aplicáveis (e, consequentemente, das penas aplicadas), nem anular o julgamento e mandá-lo repetir, pois improcedem as conclusões 3 a 16 do recurso do arguido A e 2 a 11 do recurso do arguido B.
O último ponto do recurso do arguido A não tem qualquer razão de ser e diz respeito à perda do veículo Renault Clio Williams, de matrícula "EO".
Na verdade, o ora recorrente impugnou para o Tribunal da Relação essa decisão, mas não lhe foi admitido o recurso nessa parte, por falta de legitimidade (não é o proprietário do veículo). Tendo o recorrente apresentado reclamação junto do Presidente daquele Tribunal, a reclamação foi desatendida. Esta decisão do Presidente da Relação de Lisboa é definitiva, por força da lei (artº. 405º, nº. 4, do CPP).
Já tendo sido apresentadas estas razões no acórdão ora recorrido, que por tal motivo não tomou conhecimento da questão do perdimento do veículo para o Estado, é a todos os títulos censurável que volte a ser exposta perante este Supremo Tribunal.
Por isso, a conclusão nº. 17 do recurso do arguido A é manifestamente de rejeitar.
Quanto ao recurso do arguido B já apreciámos e considerámos improcedentes as conclusões nºs. 2 a 11 do seu recurso.
Falta apenas decidir, portanto, a primeira questão que este recorrente suscita, que é a de saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 425º, nº. 4, conjugado com o artigo 379º, nº. 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, pois não responde de forma minimamente fundamentada à questão levantada pelo recorrente de saber se os factos provados em julgamento permitem concluir que houve intenção de matar por parte do recorrente e dos restantes arguidos e se esta intenção é ou não compatível com uma actuação em co-autoria, preferindo rejeitá-la liminarmente.
Ora, o acórdão recorrido sobre esta questão faz remissão expressa para as considerações tecidas a propósito do recurso do arguido A e, concretamente, remete para o ponto A-3.g).
Acontece, que este ponto A-3.g) abrange fls. 12 (parte final) a fls. 16 do acórdão recorrido, ou seja, 4 folhas completas, pelo que, no mínimo, é surpreendente que o recorrente acuse o acórdão de falta de fundamentação!
Assim, sem mais comentários, limitamo-nos a afirmar que o acórdão recorrido não padece da referida nulidade e improcede, manifestamente, a conclusão nº. 1 do recurso do arguido B.
Os recorrentes não suscitam outras questões, designadamente, quanto à medida das penas parcelares e únicas (máximas) aplicadas.
Na verdade, é óbvio que os recorrentes nada têm a dizer sobre essa matéria, pois é por demais evidente a frieza de carácter dos arguidos, o seu total desprezo pelos valores éticos da sociedade e pelo valor supremo que é a vida (de 9 pessoas), o motivo fútil e torpe que presidiu aos crimes, a actuação integrada em grupo fortemente armado, o acentuadíssimo grau do dolo e a necessidade premente de prevenção geral, merecedora de punição exemplar.
Como diz o acórdão da 1ª instância:
«De facto, surpreende-se, desde logo, a acentuada torpeza e futilidade dos actos dos referidos agressores, ofensiva em grau elevado da mediana moralidade e/ou do sentimento ético-social dominante na nossa sociedade - como em qualquer outra minimamente civilizada - traduzida no súbito, inesperado, pusilânime, concertado e simultâneo alvejamento a curta distância dos visados, atitudes assaz reveladoras de baixeza de carácter, imprimindo, por si, acentuada vileza e imoralidade aos crimes.
Não se nos suscitam quaisquer dúvidas sobre o funcionamento no caso em apreço de tal circunstância qualificativa nesta dupla vertente, que a frieza dos factos ilustra.
O preenchimento objectivo da segunda das referidas circunstâncias-índice [prática do acto por duas ou mais pessoas e utilização de meios particularmente perigosos, tradutores, em si, de crime de perigo comum (detenção e uso de armas proibidas)], é por demais evidente, pelo que nos dispensamos de sobre elas tecer outras considerações.
O desvalor dos actos homicidas dos identificados cidadãos, designadamente dos ora arguidos é, pois, absoluto, pelo que, por tão ignóbeis, nos dispensamos de sobre eles tecer outras considerações. A qualificação das referidas infracções criminais revela-se manifesta».
E mais adiante, continua o acórdão da 1ª. instância:
«Os identificados agentes, ora arguidos A e B, pessoas de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, escolheram/determinaram-se livremente às "levianas" e repulsivas atitudes ora conhecidas sem qualquer mínima razoabilidade justificativa.
São, naturalmente, sujeitos de forte juízo de culpa e, por conseguinte, objecto de acentuada censura ético-jurídica, demandante de enérgicas medidas punitivas, de necessária função reprovativa dos pessoais comportamentos delitivos, desmotivadoras de eventuais/futuras ilícitas (idênticas ou diversas) cogitações, e de reforço da confiança da comunidade no funcionamento das regras protectivas dos elementares valores, legalmente padronizadas, e das instituições, maxime judiciárias - na actualidade tão abalada! - para além da desejada exemplaridade a potenciais delinquentes que da condenação tomem conhecimento.
O arguido A, objecto de anterior condenação por idêntica atitude homicida, tentada, a pena de prisão suspensa (no âmbito do Proc. Comum nº. 235/96.9GASXL, do 1º. Juízo Criminal de Seixal - v. item 4 de II-A-III, supra), realizou os actos criminais ora conhecidos ainda no decurso do respectivo prazo, denotando acentuado desajustamento aos padrões de convivialidade social, apetência delitiva, maxime contra a vida humana, e insensibilidade à anterior injuntiva advertência ao respeito do ordenamento jurídico tutelar dos elementares valores.
Nenhuma prognose favorável é já possível idear sobre modificação do seu carácter e atitude convivencial.
Porém, dada a superlativa censurabilidade dos actos em análise, comum a todos os agentes, não se colhe séria/razoável justificação diferenciadora de diversidade gradativa das reacções penais referentes a cada um dos crimes pessoais relativamente ao arguido B, que nenhum auto-reparo manifestou».
Nada mais há a acrescentar a estes comentários que demonstram, à evidência, que outras não poderiam ser as penas aplicadas.
E improcedendo todas as conclusões dos recorrentes, não merecem provimento os respectivos recursos.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos dos arguidos A e B e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas por cada um dos recorrentes, com 8 UC de taxa de justiça para o A e 5 UC para o B, com um terço de procuradoria para ambos, sendo que o B pagará ainda os honorários de tabela à sua Il. Defensora oficiosa, a adiantar pelo C.G.T.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2003
SANTOS CARVALHO
COSTA MORTÁGUA
RODRIGUES DA COSTA
ABRANCHES MARTINS (com a declaração de que, após as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei nº. 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final do tribunal colectivo, este Supremo Tribunal deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artº. 410º, nº. 2, do C.P.P., uma vez que, além do mais, só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este Supremo Tribunal, como se extrai claramente dos artºs. 410º, nº. 2 e 432º, al. d), do C.P.P..)
(1) O já se havia afastado logo que viu os demais acompanhantes sacarem das respectivas armas.
(2) O primeiro saltou para o interior do edifício (tendo-lhe sido ainda perfurada a perna das calças que envergava, sem que, miraculosamente, haja sido ferido!); M correu e escondeu-se junto de um automóvel estacionado nas imediações; e os demais correram pelas escadas próximas.
(3) "Estando em causa um recurso para o STJ de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1ª. instância, e se o recorrente se limita a impugnar este último acórdão verifica-se falta de impugnação a que alude o artº. 412º do CPP: enunciação dos fundamentos do recurso, isto é, das razões de discordância em relação à decisão recorrida (e não outra)" - Ac. do STJ de 6-6-2002, transcrito em www.dgsi.pt (no mesmo sentido, o Acórdão acima citado e o Ac. do STJ de 24-10-2002, proc. 2124/02).