I- Nos termos do artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial, na redacção recebida do Decreto-Lei n.
408- A/75, de 5 de Agosto, o recurso com fundamento em preterição de formalidades legais na fixação do lucro tributavel passou a ser da competencia dos tribunais de 1 Instancia das Contribuições e Impostos, e não da do tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos, como sucedia na anterior redacção daquele artigo 78.
II- Interposto no dominio da vigencia da anterior redacção daquele artigo 78 recurso para o Tribunal de 2 Instancia, este passou, por isso, desde a publicação daquele Decreto-Lei n. 408-A/75, a ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos por preterição de formalidades legais na fixação do lucro tributavel.
III- Esta modificação de direito na competencia em razão da hierarquia não tem, todavia, como efeito o arquivamento do processo a que se refere o paragrafo
3 do artigo 43 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, mas sim a remessa do processo ao tribunal de 1 instancia, que passou a ser competente em razão da materia para conhecer do recurso.
IV- O arquivamento do processo a que se refere o paragrafo 3 do artigo 43 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos so rege para casos em que inicialmente se afecta a questão a um tribunal incompetente em razão da materia, e não para as hipoteses em que o tribunal inicialmente competente em razão da materia deixou de ser competente por modificações operadas posteriormente.