I- A usurpação de poder constitui uma forma de incompetência agravada, por falta de atribuições.
II- Ocorre esse vício quando a autoridade administrativa invade a esfera de atribuições dos tribunais ou, noutra perspectiva, quando pratica acto materialmente jurisdicional.
III- O acto jurisdicional distingue-se do acto administrativo pela finalidade objectiva que, com o exercício de determinada competência legal, através de cada um deles se realiza.
IV- O acto jurisdicional tem como fim a resolução de um conflito de interesses, com vista a servir o interesse público da composição dos interesses em conflito, no qual não é interessado o orgão que decide, que intervém numa posição de neutralidade.
V- O acto administrativo não tem como objectivo a resolução de um conflito de interesses, mas antes a prossecução dos fins próprios da Administração, ou seja a realização de um qualquer interesse público que lhe cabe prosseguir.
VI- Não envolve a prática de acto materialmente jurisdicional ou a invasão da esfera de atribuições dos tribunais a punição disciplinar pela infracção respectiva, muito embora a Administração pondere que esta integra também infracção criminal.