II. Fundamentação
8. De Facto
A) Da primeira instância vieram provados os seguintes factos:
1 - Em 17-02-2012, pelas 17h50m, na Avenida ... – ..., ..., ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo...-HB-... , que consistiu no atropelamento, por esse veículo, do menor EE.
2 - O veículo ...-HB-... era conduzido e propriedade de DD [que foi inicialmente demandado como 2º Réu].
3 - Àquela data a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-HB-... encontrava-se transferida, por contrato seguro obrigatório, para a Ré Seguradora mediante contrato titulado pela apólice ...780, tendo o mesmo cobertura por danos corporais no montante de € 2.500.000,00 e por danos materiais no montante de € 750.000,00.
4 - O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para a ....
5 - O tempo estava bom.
6 - O menor foi projectado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate.
7 - O menor AA, nasceu em ...-08-2005.
8 - A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões.
9 - O local é uma recta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas faixas de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura.
10 - No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.
11 - O menor AA surgiu de entre os carros estacionados a correr para a faixa de rodagem.
12 - O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu.
13 - O condutor do veículo ...-HB-... foi surpreendido pela travessia do peão, menor, fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.
14 - No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho.
15 - AA foi assistido no local pela VMER.
16 - Foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital …[image] (H…..) apresentando à entrada anisocoria [distúrbio oftalmológico que pode ser causado por traumas sofridos em um dos hemisférios do cérebro] e Glasgow Coma Scale de 8 com necessidade de entubação, e tinha hematoma do braço esquerdo.
17 - Realizou TC-CE [tomografia computorizada crânio-encefálica] que revelou traumatismo crânio-encefálico grave, evidenciando lesão axonal difusa por aceleração/desaceleração, e realizou ecografia abdominal que revelou contusão parenquimatosa do rim.
18 - Foi internado na UCI e foi-lhe colocado cateter intraparenquimatoso para controlo da pressão intracraniana (PIC), que foi retirado no 5º dia de internamento.
19 - Manteve-se internado na UCI Pediátrica por 12 dias, hemodinamicamente estável, ventilado invasivamente até 29/02/2012 e com alimentação entérica.
20 - Durante o internamento realizou medicação anticonvulsiva por suspeita de crises e antibioticoterapia por infecção respiratória.
21 - Foram-lhe diagnosticadas fracturas da clavícula e omoplata esquerdas, que foram tratadas conservadoramente, e foi-lhe diagnosticada ainda úlcera da córnea que foi objecto de tratamento tópico ao longo do internamento na UCI.
22 - A 02/03/2012 foi transferido para o Serviço de Cirurgia Pediátrica.
23 - Durante o internamento manteve-se apirético, em respiração espontânea e a tolerar dieta entérica.
24 - A 08/03/2012 foi transferido ao Centro Médico de Reabilitação .... (CMRA).
25 - Aí realizou programa de reabilitação, com gradual recuperação do ponto de vista neurológico e funcional e desmame progressivo da medicação anticonvulsivante.
26 - Teve alta a 19/06/2012 para o domicílio com agendamento de novo período de tratamento em regime de internamento.
27 - A 16/07/2012 foi novamente internado no CMRA para continuação do programa de reabilitação, e teve alta a 18/10/2012.
28 - Aquando da alta mantinha quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito com controlo dos esfíncteres, com melhoria do equilíbrio em pé, estático e dinâmico, sem disfagia,
29 - (…) realizava marcha de base alargada com componente atáxico com apoio de andarilho e supervisão. Iniciou processo de transferência de lateralidade para a esquerda e foram confeccionadas novas talas posteriores para tibiotársicas e pés.
30 - Foi referenciado para integração no 1° ano de escolaridade com apoio do Ensino Especial.
31 - Após a alta do CMRA manteve consultas externas de neurologia no HSM, a última das quais em 14/01/2013, e na observação apresentava dismetria com tremor de intenção à direita, disartria e marcha claudicante, sem espasticidade marcada;
32 - (…) manteve consultas externas de neuro-oftalmologia e posteriormente foi referenciado a consulta de estrabismo de oftalmologia por parésia em remissão do III par craniano esquerdo pós-traumatismo crânio-encefálico.
33 - Ao nível oftalmológico em 02/10/2017 apresentava limitação da supra-versão do olho esquerdo e com discreta ptose ipsilateral, ortoforia em posição primária, sem diplopia nas posições do olhar funcionalmente; acuidade visual com correção olho direito (OD) e olho esquerdo (OE) 10/10; paresia oculomotora sem indicação cirúrgica de momento.
34 - Em 14/11/2017 apresentava quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito; força muscular à esquerda de grau 4 com espasticidade grau 1 na Escala Modificada de Ashworth; marcha de base alargada com componente atáxico e com disartria atáxica.
35 - Àquela data o seu quadro cognitivo era de perfil abaixo da média esperada para a sua idade, tanto na área verbal como na não verbal, bem como nos subtestes relacionados com a capacidade de aprendizagem formal;
36 - (…) emocionalmente e em termos comportamentais apresentava alterações ligeiras no autocontrolo, actividade motora e tolerância à frustração;
37 - (…) estava medicado para o défice de atenção/concentração.
38 - Trata-se de uma criança com deficiência das funções da articulação e da fluência e ritmo da fala, das funções de coordenação do movimento voluntário, dos movimentos involuntários e das funções do padrão de marcha, bem como das funções cognitivas de funções mentais específicas como atenção e memória e das funções mentais de nível superior, como abstracção, cálculo, organização e planeamento.
39 - O seu quadro neuropsicológico é de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual (DSM 5), em consequência de sequelas pós-traumatismo crânio- encefálico.
40 - Por isso tem necessidades educativas especiais de carácter permanente.
41 - Antes do acidente o menor AA era uma criança saudável.
42 - Actualmente, e em consequência do acidente, tem dificuldade em correr e saltar pela condição da sua marcha;
43 - (…) tem tremor do membro superior à direita e limitação da força e destreza do membro superior à esquerda, (habitualmente usa a mão direita); dificuldade em carregar pesos superiores a 1kg com o membro superior esquerdo por cansaço do próprio membro;
44 - (…) tem fala arrastada;
45 - (…) compreende e segue ordens, mas tem dificuldade quanto à percepção dos outros, dificuldade em manter a atenção e dificuldade no auto- controlo;
46 - (…) tem controlo dos esfíncteres bucal, urinário e fecal, mas tem necessidade de ajuda na limpeza após ida à casa de banho.
47 - Não apresenta queixas dolorosas.
48 - Necessita de ajuda na higiene, por limitação na destreza do membro superior esquerdo (por ex. a lavar a cabeça) e na transferência para a banheira.
49 - Precisa de ajuda no acto de se alimentar (por exemplo para cortar carne).
50 - Precisa de ajuda para se vestir, embora o consiga fazer sozinho levando, porém, mais tempo do que o habitual para essa tarefa.
51 - Tem dificuldade na socialização e integração com os jovens da sua idade.
52 - Apresenta marcha ligeiramente atáxica e ligeiro arrastamento da perna esquerda.
53 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, mediana, horizontal com 5cm;
54 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, paramediana esquerda (lateral a anterior), vertical com 1,5cm;
55 - Tem cicatriz punctiforme na região occipital, mediana, com 0,5cm de diâmetro;
56 - Tem cicatriz linear na região parietal direita, coronal póstero-anterior com 4cm de comprimento.
57 - Tem a oculomotricidade mantida.
58 - Apresenta protusão da língua com desvio à esquerda.
59 - Apresenta assimetria da face com a contratura muscular, aumento do tónus.
60 - Não tem deformidade da clavícula ou omoplata esquerdas.
61 - A cinesia articular das grandes articulações está mantida e simétrica, com limitação nos últimos graus da dorsiflexão do pé esquerdo.
62 - Apresenta força do hemicorpo esquerdo de grau 3/5, com movimento activo possível, vencendo a força de gravidade; e força do hemicorpo direito de grau 4/5.
63 - Usa palmilha ortopédica em ambos os sapatos.
64 - Tem diminuição da destreza da mão esquerda.
65 - A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. AA é fixável em 14/01/2013.
66 - O A. AA teve défice funcional temporário total durante 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012].
67 - O A. AA teve défice funcional temporário parcial num total de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013].
68 - O A. AA teve repercussão temporária total na actividade formativa num período total de 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012].
69 - O A. AA teve repercussão temporária parcial na actividade formativa num período de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013].
70 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer são compatíveis com a actividade formativa e frequência escolar no ensino em regime especial de educação, com apoio pedagógico personalizado, adequações no processo de avaliação e adequações curriculares individuais, com acompanhamento individual e diário em sala de aula com uma professora da equipa de Educação Especial.
71 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer têm repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 7.
72 - O A. AA sofreu um quantum doloris de grau 7 numa escala crescente de 7.
73 - O A. AA sofreu um dano estético permanente de grau 6 numa escala crescente de 7.
74 - O A. AA está afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70%.
75 - O A. AA tem necessidade de seguimento regular em consultas de fisiatria e de oftalmologia, tem necessidade permanente de ortóteses e de ajudas técnicas escolares de terapia de fala, acompanhamento psicológico e regime especial de educação.
76 - É clinicamente previsível o agravamento das sequelas que o A. AA apresenta.
77 - A colocação de tala de posicionamento para o punho e mão esquerda do EE teve o custo de € 84,00.
78 - Com o atropelamento AA ficou bastante perturbado por, ainda criança, o atropelamento lhe ter causado afectação física e psicológica.
79 - Nos dias subsequentes ao acidente estava sobressaltado pelo acontecido e por se encontrar no Hospital e não conseguia dormir descansado.
80 - Pensava permanentemente no atropelamento, chorando com medo.
81 - Foram dias de bastante sofrimento para o A. AA, como para os seus pais, 2ª e 3º AA., ao ver o filho em sofrimento, sem saber o que fazer.
82 - Os pais viviam e vivem num desassossego completo.
83 - O A. AA gostava de andar de patins, brincar, jogar futebol, actividades que deixou de poder fazer.
84 - O A. AA teve de se adaptar a uma nova vida após o atropelamento.
85 - Os pais, 2ª e 3º AA., sofreram e sofrem um desgosto terrível em consequência do acidente;
86 - (…) não só pelas consequências que dele derivaram para o filho GG, mas também para o filho mais velho, FF.
87 - O FF, ficou muito afectado com o acidente do irmão e por isso foi acompanhado por psicólogo durante alguns meses.
88 - O desgosto dos 2ª e 3º AA. é enorme e temem pelo futuro do seu filho, pois o AA não voltará a ser a criança que era.
89 - Os 2ª e 3º AA. não se conformam com a tragédia que os atingiu.
- B)O TRL alterou os factos provados, na parte que importavam para a dinâmica do acidente, sem integração nos anteriores factos provados (destacam-se a negrito as alterações, além da ordem dos factos):
- 1.O menor AA, nasceu em …-08-2005.
- 2.O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para ....
- 3.O tempo estava bom.
- 4.O menor foi projetado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate.
- 5.A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões.
- 6.O local é uma reta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas vias de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura.
- 7.No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita.
- 8.O menor AA surgiu de entre os carros estacionados.
- 9.O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu.
- 10.No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho.
- 11.O condutor do veículo ...-HB-... não se apercebeu da travessia do A. AA.
- C)Das instâncias vieram não provados os seguintes factos (já com alteração introduzida pelo TRL, a negrito):
a. Que o menor tivesse surgido a correr para a faixa de rodagem.
b. O condutor do veículo ...-HB-... tenha sido surpreendido pela travessia do peão, menor, c. fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe.
d. Que o veículo ...-HB-... seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora.
e. Que o condutor do veículo ...-HB-... podia ter reduzido a velocidade e travado ou desviado a sua marcha, de modo a não embater na vítima.
f. Que as despesas medicamentosas do menor ascendam a € 43,00 mensais a correr para a faixa de rodagem.
De Direito
9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas no presente recurso são:
- 1.Nulidades do acórdão - omissão de pronúncia; excesso de pronúncia.
- 2.Violação de lei processual civil e civil.
- 10.A primeira questão suscitada é assim a de nulidade por omissão de pronúncia, com base no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que no entender do recorrente resulta do facto de o TRL não se ter pronunciado sobre a questão da admissibilidade do recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, quanto à verificação do cumprimento dos ónus que sobre o recorrente impendem, nomeadamente quanto aos factos que considera indevidamente apurados/não apurados, aos meios de prova que sustentam a sua alegação e a proposta de solução que a seu ver se impõe, perante tais meios e errado julgamento.
Diz assim que suscitou essa questão, em contra-alegações da apelação e que o TRL sobre ela não se pronunciou, e que consistia no pedido de rejeição do recurso.
11. O TRL, em acórdão de conferência de 18 de março de 2021, conheceu da imputada nulidade dizendo que a mesma não se verifica.
Justifica nos seguintes termos:
“O Tribunal a Relação não tem que pronunciar-me expressamente sobre questões suscitadas na resposta às alegações do Recorrente, como é o caso da questão cujo não conhecimento expresso vem agora suscitado em termos de nulidade.
Este entendimento é também o constante do recente acórdão do STJ de 2/6/2020 (3355/16.1T8AVR.P1.S1) in dgsi com o seguinte sumário: «I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação. II No recurso, as questões são fixadas pelas conclusões das alegações, só sendo consideradas as questões suscitadas nas contra-alegações em caso de ampliação do âmbito do recurso, pelo que não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que não considerou o conteúdo das contra-alegações».
Nas contra-alegações da Requerida, ora, Reclamante, não está requerida a ampliação do recurso.
De acordo com a jurisprudência expressa neste aresto, que perfilhamos e secundamos, não assiste razão à Reclamante, na nulidade arguida a este respeito a qual por isso vai desatendida.”
12. Conhecendo.
No acórdão do STJ citado pelo TRL (acessível em blook.pt e não em www.dgsi.pt) a invocação de omissão de pronúncia veio fundada em não foi apreciação da questão suscitada nas contra-alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelas autoras, relativa a um ao acordo celebrado pelos interessados de que um dos herdeiros ficaria com o direito de fruir as fracções em causa até que fossem feitas as partilhas.
Não se tratava assim de uma questão relativa à verificação dos pressupostos gerais ou específicos da admissibilidade do recurso, mas a uma defesa de estilo diferente.
E a resposta do STJ sobre a não verificação de omissão de pronúncia sumariada e que tem a sua justificação no teor do acórdão é clara nesse sentido, não sendo possível extrair daí a conclusão firmada pelo acórdão recorrido quando se está perante uma questão como a suscitada pelo recorrido (outrora), e muito menos quando se trata de saber se os ónus do art.º 640.º do CPC foram observados ou não, em que o relator e o tribunal têm o dever de apurar a sua conformação com a lei, sob cominação de rejeição do recurso.
Não tinha qualquer sentido que a lei obrigasse uma parte – vencedora – a ampliar o objecto do recurso do vencido com vista a colocar em causa a admissibilidade do recurso, que inclui desde a legitimidade, o tempo, o modo, o valor, etc.
Deve assim entender-se que quando o recorrido invoca a inadmissibilidade do recurso em contra-alegações, explicitando o motivo concreto pelo qual o mesmo não deve ser admitido, essa problemática relativa às condições de admissão do recurso deve ser conhecida – pelo relator, em despacho (com possibilidade de os interessados pedirem a confirmação pelo colectivo) – ou pelo colectivo, em acórdão – com maior ou menor desenvolvimento e fundamentação, dependendo das circunstâncias e, não havendo qualquer referência ao assunto, na perspectiva solicitada pelo recorrido, pode admitir-se que ocorreu omissão de pronúncia com eventual motivo de recurso.
No caso dos autos a questão do não cumprimento dos ónus foi suscitada pela Ré, não se encontrando nos autos qualquer menção de resposta à questão, o que se compreende porque o colectivo entendeu que não tinha de o fazer, ainda que sem que esta posição mereça o apoio deste STJ.
Nos autos confirma-se existência de despacho da desembargadora relatora a decidir sobre a propriedade do recurso em termos amplos e tabelares - em 12-11-2020 (“Recurso próprio. Efeito e subida adequados. Nada obsta ao mérito. Aos vistos”) – com vistos e ordem de inscrição em tabela (02-12-2020), a que se segue a sessão de julgamento com proferimento do acórdão recorrido, omisso quando à questão específica colocada.
Procede a invocada nulidade, que inquina o acórdão na sua totalidade, nos termos dos art.º 684.º, n.º 2 do CPC, devendo o processo baixar ao TRL para conhecimento da questão suscitada e não conhecida, após o que o tribunal recorrido voltará a conhecer do objecto do recurso de apelação, sendo caso disso, nos termos invocados e pedidos pelos AA, aí recorrentes.
As demais questões suscitadas no presente recurso ficam prejudicadas pela solução dada à primeira questão.