I- Sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado é inteiramente deslocado admitir que no processo de embargos à execução se venha discutir a legalidade ou ilegalidade da coligação passiva quando a decisão está coberta pela força do caso julgado que a tornou título executivo definitivo.
II- Está implícito no n. 1 do artigo 58 que um só credor pode executar conjuntamente diversos credores, desde que obrigados no mesmo título e as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e se não verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e c) do n. 1 do artigo
53, ambos do Código de Processo Civil.
III- O avalista não beneficia do benefício de excussão conferido ao fiador pelo artigo 638 do Código Civil, porque a obrigação do avalista não é autónoma, mas solidária face à regra expressa do artigo 47 da Lei Uniforme, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.