I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar ou alterar os factos dados como provados pelas instâncias salvo nos casos abrangidos pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- O despejo previsto na alinea b) do artigo 69 da Lei n. 2030 pode fundamentar-se no facto de um só dos comproprietários da casa arrendada necessitar da mesma para habitar, de acordo com os restantes.
III- O senhorio que pretenda obter o despejo com fundamento na alínea b) do artigo 69 da Lei n. 2030 tem de provar, além dos requisitos a que se referem os ns. 1 e 2 desse preceito, que necessita da casa para habitar.
IV- Existe essa necessidade por parte de senhorio que vive num quarto de pensão há mais de seis anos, provando-se ter mais de 66 anos, ser doente e ser-lhe impossível, pela idade e pelo estado de saúde, continuar a viver nessas condições.
V- O inquilino só tem direito a haver o valor das benfeitorias que execute na casa arrendada desde que tenham sido consentidas por escrito pelo senhorio.