I- O tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a acção de indemnização proposta contra um condutor, simultaneamente proprietário do veículo, por danos resultantes do acidente de viação se na acção penal contra ele movida foi proferida condenação a indemnizar.
II- A condenação e decisão penal constituem caso julgado quanto à indemnização arbitrada entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietário do veículo, e o lesado.
III- No artigo 29 do Código de Processo Penal consagra-se o princípio da dependência ou adesão das acções penal e cível, mas com vincada dependência da acção cível à penal.
IV- A regra é a da competência do foro criminal para a reparação civil emergente do facto criminoso, como projecção do princípio da suficiência do processo penal, expresso no artigo 2 do mesmo Código.
V- Quanto ao proprietário do veículo não condutor e relativamente à seguradora, não existe caso julgado relativamente à condenação e decisão penal proferida contra o condutor.
VI- O fundamento da reparação civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal, não é o carácter criminoso dos actos; o seu fundamento é sempre de carácter civil.
VII- O prejuízo é o fulcro de toda a responsabilidade.
VIII- O fim da lei é, no concernente a indemnizações, compensar as vítimas da lesão dos prejuízos sofridos e esse objectivo melhor se realizará por intermédio da acção cível.