I- O abono do n. 3 do art. 19 da Port. 493/88, de 27.7, é uma remuneração específica do pessoal de chefia das Administrações dos Portos que visa evitar a situação, possivel dada a diversidade de remunerações complementares existentes, de um titular de um daqueles cargos auferir menos, igual ou até mais 5% que um subordinado seu, quando este último receba, além da remuneração base, o prémio de rendibilidade previsto no art. 20 e o subsídio de isenção de horário de trabalho previsto no art. 9.
II- Assim, deve subsumir-se tal abono na al. b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação, para efeitos de encontrar, a remuneração mensal função da pensão de aposentação, pois, sendo dependência de coordenadas aleatórias, reveste a mesma natureza, não constituindo a a contraprestação regular do trabalho.