I- As tarefas (art. 12 da lei 1/87, de 6.1) são consideradas como uma modalidade de taxa.
II- O meio de reacção contra a liquidação da taxa ou tarifa é deduzido perante os orgãos executivos das autarquias locais.
III- A via de recurso para o Tribunal Tributário de 1a.
Instância dos de liquidação das taxas ou tarifas municipais abre-se somente depois de esgotado o procedimento gracioso deduzido perante os orgãos executivos das autarquias locais.