I- A residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, é a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.
II- No caso dum funcionário municipal cuja actividade abranja toda a área do município, o seu domicílio necessário coincidirá com o local onde faz a marcação pontográfica de entrada e saída do serviço e onde recebe ordens e instruções para deslocações em serviço por conta da entidade empregadora.
III- Pelas deslocações em serviço para fora do seu domicílio necessário tem o funcionário direito a abono de ajudas de custo desde que verificados os requisitos temporais e espaciais exigidos por lei.