Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… , identificado nos autos, interpôs neste STA recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11/2/96, que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido do acto, datado de 26/7/95, que declarara extinto, pelo decurso do respectivo prazo, o direito do recorrente a tomar posse de um lugar para que fora nomeado.
A Subsecção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido; e esse aresto foi confirmado pelo Pleno da Secção, mediante acórdão que transitou.
Por apenso a esses autos de recurso contencioso, o recorrente veio requerer a execução do julgado anulatório. E, mediante o acórdão de fls. 274 e ss., a Subsecção entendeu que não existia causa legítima de inexecução, salvo quanto ao pedido de reconstituição da carreira do requerente após se ter aposentado, pelo que fixou os actos e operações que a Administração haveria de realizar e que respeitavam ao cálculo, processamento e pagamento das diferenças entre as remunerações e pensões entretanto pagas e as que seriam devidas por aplicação de um diferente índice retributivo, dos respectivos juros e, «in futurum», das pensões baseadas nesse novo índice.
Inconformado com este aresto, o recorrente recorre dele para este Pleno, culminando a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
a) 1. Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, não existe qualquer causa legítima de inexecução que obste à reconstituição da carreira do recorrente, enquanto Técnico Jurista Assessor da DGCI, desde 6 de Março de 1991 (data a que se reportam os efeitos da sua nomeação) até à presente data. E tanto não existe que a DGI nunca a invocou em processo.
a) 2. Mas, se existisse, como se afirma no douto acórdão recorrido, deveria o tribunal ter ordenado “a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”, nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA. E, na falta de acordo, deveria o tribunal fixar a indemnização devida, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
a) 3. Ora o tribunal nunca o fez, existindo, assim, nulidade da sentença, nessa parte, [artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668 °, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil].
b) 1. O conceito de acto consequente adoptado no douto acórdão recorrido implica uma leitura inconstitucional da alínea i) do n.º 2 do artigo 133° do CPA, pois admite que não sejam actos consequentes actos que impliquem uma execução de acórdãos violadora do princípio da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.
b) 2. Uma leitura conforme à Constituição – nomeadamente ao seu artigo 266°, n.º 2 – do conceito de acto consequente previsto no n.º 2 do artigo 133° do CPA, implica que se considerem nulos os actos cuja validade implicaria uma execução de sentenças violadora dos ditames da boa fé, designadamente por conduzir a situações de verdadeiro abuso de direito por parte da Administração.
b) 3. Assim, a “aposentação” do recorrente é um acto consequente do acto de indeferimento anulado pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 23 de Junho de 1994 (Proc. 33.956; 1ª Subsecção do CA) e de 30 de Abril de 2003 (Proc. 40.201; Pleno da Secção do CA), pelo que é nula, não produzindo quaisquer efeitos.
b) 4. Se assim não se considerar, está-se a admitir que a Administração recolha benefícios de uma ilegalidade que ela própria praticou, o que nem a Constituição nem a lei consideram legítimo.
b) 5. A generalidade da doutrina – incluindo a mais recente – e também a jurisprudência do STA apontam no sentido da posição defendida pelo ora recorrente quanto à nulidade da sua aposentação, por se tratar de um acto consequente.
b) 6. Tendo-se em conta, em particular, as teses do Prof. Aroso de Almeida, abundantemente citado no douto acórdão recorrido, quer um Parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitido sobre o caso do recorrente, quer o próprio Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que apreciou aquele parecer, apontam inequivocamente para a nulidade da aposentação do recorrente.
b) 7. De resto, a única posição do Ministério das Finanças que consta do processo é essa, pois nunca a DGI apresentou qualquer outra, o que não deixa de ser significativo.
c) 1. Dada a nulidade da aposentação do recorrente, ele tem direito a ser reintegrado até à presente data, pelo que a sua demissão sumária da DGI é nula, por vício de forma, falta de fundamentação e falta de fundamentos.
d) 1. A DGCI emitiu a Informação n.º 114-AJ/95, na qual foi proferido em 12/06/1995 o despacho de concordância do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, que constitui um verdadeiro acto administrativo e de que resulta inelutavelmente que o recorrente tem direito a ser pago a partir da nomeação de acordo com o índice 830 (e não de acordo com o índice 790).
d) 2. A doutrina daquela Informação e o despacho que ela mereceu estão consolidados na esfera jurídica do recorrente, tendo em conta o disposto no artigo 141°, n.º 1, do CPA, pelo que não pode a DGI vir agora proceder em desconformidade com a mesma - o que, em qualquer caso, constituiria uma situação de «venire contra factum proprium», ou seja, uma situação de abuso de direito.
Nestes termos, entende-se respeitosamente que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente a sentença recorrida pelas razões acima expostas e, em consequência:
1. Considerar a aposentação do recorrente nula, por se tratar de um acto consequente de acto inválido;
II. Considerar, em consequência, nulo também o acto de demissão sumária do recorrente, praticado pela Senhora Subdirectora-Geral da DGI;
III. Determinar a reconstituição da carreira do recorrente desde 6 de Março de 1991 até à presente data;
IV. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos tendo em conta o índice 830, bem como dos respectivos juros;
Subsidiariamente, não procedendo o pedido de declaração de nulidade da aposentação, entende-se que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente o douto acórdão recorrido e, em consequência:
V. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos até à data da aposentação tendo em conta o índice 830 e ainda que seja recalculada a pensão de aposentação do recorrente tendo-se em conta esse mesmo índice 830, bem como os respectivos juros; e:
VI. Declarar, ao abrigo do disposto nos artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668°, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil (CPC), nulo o douto acórdão recorrido, por não ter o tribunal ordenado “a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”, nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. O recorrente alicerça a interposição do recurso no disposto nos ns.º 2 e 3 do artigo 142° do CPTA.
2. O n.º 3 do artigo 142° do CPTA é, no caso, insusceptível de invocação, por a decisão proferida no douto acórdão recorrido não se enquadrar em qualquer das hipóteses enunciadas sob as respectivas alíneas a), b), c) e d).
3. A decisão proferida no douto acórdão recorrido não integra qualquer dos segmentos previstos no n.º 2 do artigo 142° do CPTA.
4. À luz do disposto no artigo 142°, n.º 2, do CPTA, considerando o seu conteúdo, a decisão proferida no douto acórdão recorrido não admite recurso.
5. O recurso foi interposto em violação do disposto no artigo 142°, n.º 2, do CPTA, devendo, em consequência, ser rejeitado.
6. O recorrente, no requerimento que foi objecto da decisão proferida no douto acórdão recorrido, restringiu o pedido à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
7. Nessa matéria, a decisão proferida no douto Acórdão recorrido não foi, e bem, além do pedido e declarou a inexistência de causa legítima de inexecução.
8. A decisão proferida no douto Acórdão recorrido não tinha que integrar a vertente da indemnização, por o recorrente nem sequer ter suscitado a existência de causa legítima de inexecução.
9. A Administração, em qualquer fase do processo, jamais invocou a existência de causa legítima de inexecução e, como demonstrou nos autos, não pôde mais cedo proceder à execução integral, por carecer de elementos para o efeito, cuja apresentação devia ser feita pelo recorrente.
10. O recorrente requereu em 1991 a passagem à situação de aposentação, situação que veio a concretizar-se em 1993, extinguindo-se, por efeito desse acto voluntário do recorrente, a relação jurídica de emprego que o ligou à Administração.
11. O recorrente, como foi provado nos autos, agiu de má fé e omitiu sempre, quer ao tribunal, quer à Administração, a situação voluntária de aposentação.
12. O recorrente não agiu segundo os deveres processuais, designadamente da cooperação e da boa-fé.
13. Em 2003, o recorrente continuou a omitir a situação de aposentação voluntária, em que há muito se encontrava, e, em violação do dever de lealdade ao Estado, apresentou-se na Direcção-Geral dos Impostos a aceitar a nomeação como se no activo se encontrasse.
14. Subsequentemente, a Administração, na sequência das múltiplas diligências que promoveu, com vista à recolha de elementos necessários à execução, tomou conhecimento da situação jurídica do recorrente e, em obediência aos princípios legais na circunstância atendíveis, designadamente o da legalidade, pôs termo à situação ilegal provocada pelo comportamento do recorrente.
15. Se o recurso lograsse obter conhecimento de fundo, deveria ser julgado inteiramente improcedente.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A primeira questão a resolver prende-se com a denúncia, constante das cinco primeiras conclusões da contra-alegação, de que o presente recurso jurisdicional é inadmissível. Assim, e na óptica do recorrido, o aresto «sub censura» não se teria pronunciado sobre o «mérito da causa», razão por que o recurso não poderia alicerçar-se no n.º 2 do art. 142º do CPTA; mas o aresto também não se enquadraria em qualquer uma das quatro alíneas do n.º 3 do mesmo artigo – designadamente na al. d), que fala nas «decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa» – pelo que o recurso também não poderia fundar-se neste número, não sendo, portanto, de admitir.
Ora, o modo como atrás apresentámos a questão é imediatamente esclarecedora do seu valor. Com efeito, e ante a evidência de que o aresto recorrido pôs termo ao processo em 1.ª instância, é inquestionável que ele, ou conheceu, ou não conheceu do mérito da causa – pois «tertium non datur». Se conheceu, o recurso jurisdicional é admissível à luz dos ns.º 1 e 2 do art. 142º do CPTA – já que o valor atribuído «in initio» a este processo executivo é muito superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo e, portanto, do STA (cfr. o art. 6º, n.º 5, do ETAF); se não conheceu, mantém-se ainda a admissibilidade do recurso, face ao disposto na al. d) do n.º 3 do mesmo art. 142º. Soçobra, pois, a pretensão, formulada pelo recorrido, de que se rejeite o presente recurso.
Conforme já acima se disse, o acórdão «sub censura» culminou, em 1.ª instância, um processo destinado à execução do julgado anulatório proferido nos autos principais. Nesse recurso contencioso, o aqui recorrente acometera o despacho, de 11/2/96, que indeferira um recurso hierárquico por ele interposto do acto, de 26/7/95, que julgara extinto, pelo decurso do tempo, o direito do recorrente a tomar posse de um lugar para que fora nomeado por despacho de 13/12/94. Convém notar que tal despacho de nomeação já visara executar um outro aresto invalidante, proferido em 23/6/94. Ora, a decisão anulatória dos autos principais fundara-se no pormenor desse despacho de nomeação não ter sido notificado ao recorrente, pelo que não chegara a iniciar-se o prazo para ele tomar posse do lugar e, por isso, era erróneo concluir por uma caducidade do seu direito à respectiva ocupação.
O sentido do acto anulado e a sua causa invalidante indicavam imediatamente o modo como se haveria de executar o acórdão anulatório: desde logo, através da prolação de um acto que notificasse o aqui recorrente para, em prazo certo, tomar posse do lugar a que se referia a nomeação de 13/12/94; e, suportada nessa tomada de posse, seguir-se-ia uma reconstituição da carreira do funcionário, pois já estava definido pelo acórdão de 23/6/94 que tal posse deveria retroagir os seus efeitos a 6/3/91 («vide» a publicação do acto de 13/12/94). Todavia, soube-se entretanto que o recorrente estava aposentado desde 1/5/93. Ora, a mera subsistência dessa aposentação – ou seja, desse facto extintivo da relação jurídica de emprego público – impossibilita que agora se notifique o recorrente para tomar posse do lugar para que fora nomeado; e impossibilita ainda uma reconstituição de carreira cujo «terminus a quo» fosse exactamente tal tomada de posse – a de um lugar da categoria de técnico jurista assessor do quadro da DGCI, com efeitos reportados à recuada data de 6/3/91.
Assim, e à primeira vista, a subsistência da referida aposentação parecia implicar uma impossibilidade absoluta de execução do julgado anulatório; pois era normal que a execução deste começasse pela prática de um acto que, na vez do anulado, permitisse uma tomada de posse que, afinal, a aposentação tornara irrealizável. E cremos que o recorrente se apercebeu razoavelmente disto – o que também explicará a sua insistência no pedido de que se declare a nulidade do acto que o aposentou.
Portanto, o aresto recorrido deveria ter começado por apreciar o suscitado problema da nulidade da aposentação; e, caso concluísse que ela não era nula, deveria então ponderar se a impossibilidade de o recorrente tomar posse do lugar para que fora nomeado acarretava, ou não, uma causa legítima de inexecução do julgado anulatório – pois esta era uma pronúncia que a Subsecção podia emitir «ex officio». Mas não foi exactamente esse o «iter» do acórdão que, não apenas inverteu a ordem lógica de conhecimento dos assuntos – extraindo efeitos processuais da aposentação antes de conhecer da sua validade – como, e sobretudo, silenciou «in toto» o problema da impossibilidade da tomada de posse, acabando por julgar a execução possível até à data da aposentação e impossível a partir daí.
Ora, a bondade do aresto não vem questionada no ponto em que disse ser admissível reconstituir a carreira do recorrente até à sua aposentação como se ele deveras tivesse acedido em 6/3/91 à categoria de técnico jurista assessor. Portanto, tal questão está fora do presente «thema decidendum». Veremos «infra» se o acórdão recorrido andou bem quando disse que era impossível reconstituir a carreira do recorrente após a sua aposentação e que isso traduzia uma causa legítima de inexecução do julgado anulatório. Por enquanto, apenas reteremos que a Subsecção, para além de dizer que o acto que aposentara o recorrente não era nulo, decidiu como se o posicionasse de facto num escalão da mencionada categoria, após o que condenou a Administração a pagar-lhe as diferenças de vencimentos devidas até à data da aposentação e, após novo cálculo da correspondente pensão, ainda as diferenças de que ele é credor como pensionista, tudo isto sem prejuízo dos respectivos juros de mora. E importa agora ver se a decisão resiste às críticas que o recurso jurisdicional lhe move.
A título principal, o recorrente censura o aresto recorrido porque ele não declarou nula a sua aposentação – nulidade que, segundo diz, invalidaria ainda o que apelida de «acto de demissão sumária» praticado pela Subdirectora-Geral da DGI e possibilitaria a reconstituição da sua carreira e, mesmo, o seu regresso ao activo. E, para persuadir da nulidade do acto que o aposentou, o recorrente di-lo (cfr. o n.º 92 do requerimento inicial) «consequente do acto de indeferimento do pedido de nomeação» (cfr. o art. 133º, n.º 2, al. i), do CPA). É claro que o «acto de indeferimento» a que o recorrente alude não é o despacho anulado pelo acórdão ora exequendo nem, sequer, o acto que tal despacho repetira ao indeferir o recurso hierárquico – pois seria absurdo que o recorrente encarasse a sua aposentação como uma consequência de actos que lhe eram posteriores no tempo. Assim, tal «acto de indeferimento» é decerto o suprimido pelo acórdão deste STA de 23/6/94, a cuja execução tendeu «expressis verbis» o despacho de nomeação de 13/12/94 (obviamente praticado na ignorância da aposentação pretérita). Nesta matéria, existe um efectivo lapso no aresto recorrido, já que ele propôs-se indagar da natureza consequencial da aposentação a partir da «relação existente entre o acto de aposentação e o despacho de 11/12/96»; mas trata-se de um erro menor e inócuo, tendo em conta que todas as considerações adrede tecidas pela Subsecção se mostram perfeitamente aplicáveis ao acto anulado que o recorrente erigiu como o antecedente da sua aposentação. Ora, e a propósito deste assunto, o acórdão recorrido entendeu que o acto determinativo da aposentação não tinha a pretendida natureza de acto consequente porque a aposentação fora voluntária e incondicionada. Ao que o recorrente contrapõe que foi compelido a aposentar-se pela conduta ilegal e abusiva da Administração, pelo que a aposentação teria mesmo a tal natureza de acto consequente, qualificativo aliás exigível pela própria CRP.
Mas é flagrante que o recorrente não tem razão. Temos por irrepreensível a solução que o aresto recorrido deu ao assunto; pois, à insofismável certeza de que toda a aposentação voluntariamente obtida tem como antecedente necessário um pedido do aposentado, segue-se a conclusão forçosa de que tal aposentação é consequência desse mesmo pedido, e não de um qualquer acto administrativo anterior. Aliás, a pregnância lógica do que acabámos de dizer é tão irrecusável que o próprio recorrente implicitamente a admite – ao tentar converter a sua aposentação voluntária numa aposentação a que teria sido forçado pelas circunstâncias. No entanto, tudo o que ele a propósito alegou apenas denota que era desconfortável a situação em que se achava quando formulou o seu requerimento de aposentação. Ora, esse desconforto – que até era superável, e veio a sê-lo deveras, pela vitória no recurso contencioso pendente (daí o acórdão anulatório deste STA, de 23/6/94) – não tinha a virtualidade de desnaturar a havida aposentação, transformando-a de voluntária em compulsiva, pois não se vê que a índole do acto que aposentou o recorrente possa mudar consoante a maior ou menor «bona fides» da Administração. Mas, se tal mudança fosse concebível, teríamos então de dizer que os factos dela constitutivos nem sequer foram disponibilizados em termos de configurarem a alegação de uma causa transformadora da aposentação voluntária em compulsiva; e, sendo essa causa uma nítida questão de facto, de que o Pleno não pode conhecer directamente (cfr. o art. 12º, n.º 3, do ETAF), o referido défice de alegação também veda que agora se emita a seu respeito uma pronúncia ampliativa conforme ao disposto no art. 729º, n.º 3, do CPC. Por outro lado, é fantasioso pretender que a CRP tem resposta a este assunto, pois o dever administrativo de actuar segundo os ditames da boa fé é questão diversa da natureza, consequente ou não, de um certo acto. Deste modo, e por afinal se fundar numa confusão entre as noções de consequência e de simples subsequência, soçobra por completo a ideia de que o despacho que aposentou o recorrente em 1/5/93 é nulo por ser um acto consequente daquele que o aresto de 23/6/94 viria depois a invalidar. Posto que o acórdão recorrido resolveu com inteiro acerto o ponto anterior, segue-se de imediato a improcedência de duas outras pretensões do recorrente – a de se considerar também nulo o suposto «acto de demissão sumária» e a de se reconstituir a sua carreira até à actualidade. Subsistindo na ordem jurídica a aposentação do recorrente, o acto de 1/8/2003, mediante o qual a Subdirectora-Geral da DGI verbalmente lhe comunicou que «não mais comparecesse nos serviços da DGCI, onde não poderia continuar a exercer funções», tinha um óbvio fundamento – sendo despropositado encará-lo como um acto de «demissão», pois tal acto não podia extinguir a já extinta relação jurídica de emprego. De todo o modo, o próprio recorrente concede que esse acto oral só seria nulo se o acto de aposentação o fosse; e, como este o não é, improcede logicamente o pedido de que o outro seja declarado nulo. Quanto à reconstituição da carreira, é visível a absoluta impossibilidade de ela se fazer após a data da aposentação do recorrente; pois, e na exacta medida em que esta pôs termo à carreira dele, desapareceu também o objecto sobre que incidiria uma tal tarefa reconstitutiva. Em suma: porque concluímos não ser consequente de um acto anulado, e portanto nulo, o despacho de 1/5/93 que aposentou o recorrente, têm de naufragar os intentos de que se lhe reconstitua a carreira depois da aposentação e se permita o seu regresso ao activo.
Ainda a título principal, o recorrente pretende que o acórdão seja revogado na parte em que mandou calcular pelo índice 790 as importâncias de que ele é credor, pois acha que o índice aplicável é o 830. Esta questão foi também subsidiariamente suscitada no recurso, com a diferença de que o pedido principal, porque conectado com um regresso do recorrente ao exercício de funções, visava o pagamento de diferenças de vencimentos devidos desde a data da aposentação. Contudo, já atrás vimos que a obtenção de um tal regresso é nestes autos inadmissível. Assim, o problema de saber se o aresto «sub judicio» errou, ou não, ao impor que os cálculos das importâncias a pagar se fizessem segundo aquele índice 790 acaba por coincidir com o pedido que, a propósito do índice, o recorrente subsidiariamente formulou. Mas, antes de vermos se o recurso procede neste ponto, temos de avaliar se o acórdão recorrido é nulo, como o recorrente arguiu a título subsidiário.
Já sabemos que o aresto recorrido afirmou haver uma causa legítima de inexecução no que concernia à reconstituição da carreira funcional do recorrente após ele se ter aposentado. E, baseando-se nessa pronúncia, o recorrente assevera que o acórdão pecou por omissão de pronúncia, já que se absteve de promover a fixação «da indemnização devida pelo facto da inexecução» (art. 166º, n.º 1, do CPTA). Mas esta denúncia, «primo conspectu» impressiva, também não colhe.
O que realmente sucede é que o acórdão errou «de jure» ao assimilar a impossibilidade de se reconstituir a carreira do recorrente (após a sua aposentação) a uma causa legítima de parcial inexecução do aresto exequendo. Com efeito, nenhum julgado anulatório pode conter «in potentia» um programa executivo que abranja a reconstituição da carreira do exequente já depois da sua aposentação – e seria até absurdo pensar o contrário. Mas, se tal reconstituição não integra em tais casos um dos modos possíveis de se executar o julgado, também não pode dizer-se que a falta dessa reconstituição traduza uma inexecução dele – pois «inexecução» é um conceito privativo que, portanto, significa a falta da execução que seria natural ou normal à luz do imperativo de se reconstituir a situação actual hipotética. Assim, o facto de não se refazer a carreira do recorrente após ele se haver aposentado não traduz uma inexecução – e antes mostra que a execução, indiscutivelmente efectuada pelo aresto recorrido, se amoldou às circunstâncias do caso, como era imperioso que acontecesse.
Por uma outra via se chega a igual resultado. Se não corrigíssemos aqui o sobredito erro do aresto recorrido, teríamos de admitir uma consequência espúria e inadmissível – a de o recorrente obter um direito de indemnização pelo singelo facto de não progredir na carreira depois de voluntariamente se aposentar. Ora, impõe-se dizer claramente que esse imaginário direito não existe nem pode existir, o que elimina a tese de que o acórdão, para além do que decidiu e sob pena de omissão de pronúncia, ainda deveria promover o arbitramento de uma indemnização que compensasse o recorrente pela não reconstituição da carreira «após a sua aposentação».
E ainda há um argumento secundário que condena a pretendida indemnização. É que o acórdão «sub censura» emitiu mesmo uma pronúncia condenatória com reflexos na situação patrimonial do recorrente, enquanto aposentado. Ao impor que a pensão de aposentação fosse calculada «ab initio» pelo índice 790 (correspondente ao 5.º escalão da categoria de técnico jurista assessor – «vide» o anexo I ao DL n.º 187/90, de 7/6), a Subsecção pretendeu reparar por inteiro e também «in futurum» o prejuízo que o recorrente sofreu e sofrerá em virtude de, porque entretanto aposentado, não poder tomar posse do lugar daquela categoria. Sendo as coisas assim, não se divisa – nem o recorrente aponta – qual o campo excrescente sobre que haveria de incidir a referida indemnização.
Portanto, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao declarar que havia uma causa legítima de inexecução parcial do aresto exequendo. Mas, se verdadeiramente não houve essa inexecução do julgado anulatório – pois dissemos que a reconstituição da situação actual hipotética após a aposentação do recorrente não passava pela reconstituição da sua carreira – também não pode haver a indemnização que, nos termos do art. 166º do CPTA, lhe corresponderia; e a impossibilidade dessa indemnização excluía «de plano» a emissão de uma pronúncia tendente a promovê-la. Fica assim demonstrado que o acórdão «sub judicio» não enferma da nulidade que o recorrente lhe atribui. Pelo que resta agora ver se, ao impor que as quantias a pagar ao exequente fossem calculadas com base no índice 790, o aresto recorrido se equivocou por o índice apropriado ser o 830.
Notemos, «ante omnia», que a análise deste particularíssimo problema deixa indemne tudo o mais que o acórdão perspectivou e disse a propósito da pronúncia condenatória da Administração. Com efeito, não está agora em causa apurar se o aresto recorrido podia impor o pagamento de importâncias calculáveis a partir de uma categoria a que o recorrente nunca acedera; mas somente cumpre ver se essa imposição – cuja bondade não vem questionada, estando assim adquirida – deveria tomar por base um ou outro índice remuneratório. Assim, percorrendo-se a linha de raciocínio adoptada pelo acórdão (que é a de tudo considerar como se o recorrente fosse técnico jurista assessor do quadro da DGCI em 6/3/91) e contrastando-a com a pretensão enunciada neste recurso, parece que o aresto terá acertado ou errado no ponto agora em causa consoante o recorrente, aquando da introdução do novo sistema retributivo, tivesse quatro ou cinco diuturnidades – pelo que o número destas decidirá de vez o assunto. Mas este «iter», embora possível e provável, não é necessário: pois, se fosse de concluir que – sempre naquela perspectiva da Subsecção – o índice atendível devia ser legalmente um outro, menor que o 790 e independente das diuturnidades, estas deixariam de relevar e o problema a respeito delas cairia então pela base.
Na óptica do acórdão, em 30/9/89 (dia anterior àquele em que, nos termos do seu art. 15º, começou a produzir efeitos o DL n.º 187/89, de 7/6 – diploma que estabeleceu o novo sistema retributivo do pessoal da administração tributária), o recorrente tinha apenas quatro diuturnidades, razão por que, «ex vi» do anexo II desse decreto-lei, «devia ser integrado no escalão 5» da categoria de técnico jurista assessor, «ao qual correspondia o índice 790». Ao invés, o recorrente clama que tinha então cinco diuturnidades, pelo que, nos termos do mesmo anexo II, lhe deveria corresponder o 6.º escalão da categoria de técnico jurista assessor, cujo índice remuneratório era o 830.
Ora, depara-se-nos neste ponto do acórdão alguma deficiência explicativa. Com efeito, o recorrente admitira e a documentação oferecida nos autos provara «ex abundanti» que ele, aquando da passagem do antigo para o novo sistema retributivo, não era funcionário da DGCI – e que a sua entrada no respectivo quadro de pessoal só se daria por efeito do concurso que deu origem ao despacho de nomeação de 13/12/94. Sendo assim, pareceria que aquele anexo II, porque exclusivamente previsto para a transição do «pessoal integrado nas carreiras da administração tributária» (art. 3º do DL n.º 187/90), não seria aplicável ao recorrente, que vinha «ab extra». No entanto, sabemos que o concurso causal do despacho de nomeação de 13/12/94 fora aberto antes da emergência do novo sistema retributivo. Assim, esse era um dos concursos ressalvados no art. 39º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, norma onde se dispunha que os candidatos que obtivessem aprovação seriam integrados «no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades». Nesta conformidade, a determinação do escalão em que o recorrente seria integrado caso pudesse tomar posse de um lugar da categoria a que o concurso se inclinara dependia do modo como se efectuara a transição, para essa categoria, dos funcionários da DGCI com o mesmo número de diuturnidades – mecanismo que, afinal, impunha a consulta do referido anexo II. E, agora, não pode haver a mínima dúvida de que a questão em apreço se resolve apenas à luz do número de diuturnidades que o recorrente tinha em 30/9/89 («vide» o art. 3º, n.º 2, do DL n.º 187/90).
Para asseverar que o recorrente era então credor de quatro diuturnidades, o acórdão impugnado socorreu-se da nota biográfica junta a fls. 115 dos autos, donde consta que ele foi admitido na função pública em 17/7/67. Ora, e como as diuturnidades se venciam por cada cinco anos de serviço (art. 1º do DL n.º 330/76, de 7/5), depreendia-se que o recorrente, até 30/9/89, só somara quatro, e não cinco, diuturnidades. Contra isto, o recorrente argumenta de duas formas: por um lado, invoca o documento de fls. 141 dos autos, datado de 3/6/2004 e proveniente do Ministério da Economia, onde se comunica que lhe fora atribuída a quinta diuturnidade em 20/6/89; por outro lado, afirma que o Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, em 12/6/95, praticou um acto administrativo em que implicitamente lhe reconheceu o «direito» ao índice 830 – se ele tivesse cinco diuturnidades.
Este acto, aparentemente praticado na ignorância da havida aposentação do recorrente, incorporou um juízo hipotético, sob forma condicional: se o recorrente tivesse em 30/9/89 quatro diuturnidades, corresponder-lhe-ia o índice 790 – o que também significava que, sendo cinco as diuturnidades, o índice respectivo seria o 830. Mas esse juízo – que basicamente diz o que atrás já concluíramos – nada adiantou ou decidiu sobre o número de diuturnidades do recorrente naquela data. Só por isso, mostra-se imediatamente imprestável o argumento tirado desse despacho do Subdirector-Geral.
A outra crítica ao aresto parte do documento de fls. 141. Mas, sendo este Pleno um tribunal de revista (cfr. o art. 12º, n.º 3, do ETAF), só poderia conhecer de um hipotético erro da Subsecção no juízo de facto de que dependia o número de diuturnidades se viesse invocado algum dos fundamentos previstos no art. 722º, n.º 2, do CPC. Ora, o recorrente não alegou que o sobredito documento tinha uma «vis demonstrativa» fixada «ex. lege», aliás superior à da nota biográfica e, por tudo isso, que a Subsecção estaria vinculada a decidir diversamente o ponto de facto em apreço; e, «a fortiori», também não indicou a «disposição expressa de lei» que o aresto violara, a qual deveria, aliás, ser levada às conclusões da alegação (cfr. o art. 690º, n.º 2, do CPC). Sendo assim, a mera afirmação de que o documento provava – sem se acrescentar por que motivo legal e com que força probatória – algo diferente daquilo que a Subsecção decidiu é absolutamente inútil, por tal consistir num assunto excluído dos poderes de cognição deste Pleno.
Deste modo, improcedem todas as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. E, quanto à má fé do recorrente, que a autoridade recorrida invoca e funda na circunstância de ele ter ocultado a sua aposentação, basta referir que, nestes autos de execução de julgado, esse facto não foi por ele silenciado – pelo que o recorrente não pode ser aqui havido como litigante de má fé por esse fundamento.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José (com a declaração que concordo com a decisão em virtude de o documento oferecido não fazer prova de ter cinco diuturnidades. Mas penso que se deve considerar alegada violação de lei sobre a força probatória do doc. de fls 141 ao apresentá-lo como documento oficial.) – Maria Angelina Domingues (Com a declaração de voto idêntica à do Sr. Conselheiro Jorge de Sousa) – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa (votei a decisão com a declaração junta) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.
Declaração de Voto
Votei a decisão com a declaração de que entendo que o uso dos poderes de alteração da matéria de facto previstos no art. 722º, nº2, do CPC, não depende de expressa invocação pelo recorrente de que se está perante uma situação enquadrável nessa disposição, bastando que o recorrente afirme existir um erro na apreciação da matéria de facto, cabendo ao Tribunal decidir se o pode ou não apreciar no âmbito dos poderes de revista.
Por outro lado, a entender-se que era necessária uma indicação de uma disposição expressa da lei que tivesse sido violada, o recorrente deveria ser convidado a indicá-la, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.