I- Para efeito de transição para a carreira criada pelo
DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração, com vista à progressão ao escalão seguinte.
II- Para além disso, aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem.
III- Por força destes princípios, com o docente que em 31/12/89 tinha dez anos de docência, tudo se passa como se tivesse sido integrado no 5. escalão em 31/12/88.
IV- Porque assim é, em 31/12/92 perfazia os 4 anos do módulo de serviço correspondente a esse escalão e devia progredir para o 6. escalão em 1/1/93.