I- O Instituto de Educação, constituindo uma escola que se integra na Universidade do Minho, dispõe de autonomia administrativa para, através dos respectivos órgãos de direcção, praticar actos que se insiram no âmbito das respectivas atribuições pedagógicas, científicas e administrativas.
II- A autonomia administrativa, quando conferida a serviços ou unidades orgânicas não personalizados, que se integram numa mesma pessoa colectiva pública, corresponde
à atribuição de uma competência própria e exclusiva dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais.
III- A atribuição de autonomia administrativa a órgãos subalternos permite inferir a definitividade vertical dos respectivos actos e torna-se incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário, salvo quando tal recurso esteja expressamente previsto.
IV- O poder de superintendência conferido ao Reitor da Universidade do Minho, nos termos do art. 12, n. 1, alínea f), dos Estatutos aprovados pelo DN n. 80/89, de 29 de Agosto, envolve a mera faculdade de emitir directivas sobre as linhas gerais de actuação.
V- O acto homologatório do Conselho Científico do Instituto de Educação relativo à lista de ordenação dos candidatos do curso de mestrado, elaborado pelo júri de selecção, é susceptível de recurso contencioso directo.